A doutrina da proteção integral é regida, pois, por três princípios gerais e orientadores de todo o Estatuto da Criança e do Adolescente, quais sejam: (i) o princípio da prioridade absoluta, (ii) o princípio do melhor interesse, e (iii) o princípio da municipalização.
Também previsto no artigo 227 da Magna Carta, o princípio da prioridade absoluta determina que crianças e adolescentes sejam tratados pela sociedade; e em especial, pelo Poder Público, com total prioridade pelas políticas públicas e ações do governo.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único.
Lei nº 8.
O estatuto social, por exemplo, é o documento que rege as sociedades por ações (como a anônima) e entidades sem fins lucrativos; enquanto o contrato social tem a mesma função com as demais sociedades previstas no ordenamento (como as sociedades simples, por exemplo).
No estatuto social de cooperativa ficam estabelecidas as responsabilidades e os responsáveis por cada atribuição para operação da organização. Em resumo, o estatuto é um conjunto de regras que indicam como a sociedade deve atuar. A elaboração do estatuto pode ser feita a partir das diretrizes da Lei.