Nas sociedades simples a atividade econômica é exercida, ordinariamente, pelos próprios sócios, surgindo daí uma vinculação entre eles e a atividade. Podendo ser: Sociedade simples “pura”; Cooperativa; Sociedade Limitada; Sociedade em Comandita simples; Sociedade em nome coletivo.
Segundo o artigo 1.
As sociedades simples são as sociedades nas quais o objetivo principal é com finalidade intelectual ou de cooperativa. Ou seja, as sociedades simples lidam com os intelectuais, os profissionais de natureza artística, de natureza literária e natureza científica. ... A sociedade simples detêm uma dupla função.
A sociedade empresária e a sociedade simples Adiantamos que a principal diferença entre elas é o modo como exercem a sua atividade econômica. Na sociedade simples, a atividade fim é desenvolvida pelos sócios. Já na sociedade empresária a atividade econômica é organizada e sua finalidade como um todo é empresarial.
Note-se que a EIRELI é uma nova pessoa jurídica de direito privado, constituída por um único titular, com responsabilidade limitada, logo, as dívidas contraídas pela empresa recairão apenas na pessoa jurídica, não importando os bens do titular. ...
Ainda por força de lei, as sociedades anônimas são consideradas empresárias e as cooperativas são consideradas não empresárias. Enquanto as sociedades empresárias estão sujeitas a registro na Junta Comercial, as sociedades não empresárias estão sujeitas a registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.
Esta Natureza Jurídica compreende: O contrato social obrigatoriamente terá que prevê se a responsabilidade dos sócios pelas obrigações contraídas pela sociedade simples pura é subsidiária ou não. ...
O artigo 982 do Código Civil esclarece que as sociedades podem ser empresárias ou simples. ... Assim, será sociedade simples aquele que praticar atividade econômica de natureza não- empresarial, cujo objeto social não seja atividade voltada à produção ou circulação de bens e de serviços.
A obrigação fundamental e indispensável de cada sócio é a integralização da sua quota de capital. Quando os sócios assinam o contrato social para constituição da sociedade, naquele ato, subscrevem as quotas de capital com as quais passará a participar do negócio.
Ambas (sociedade simples e sociedade empresária) exercem atividade econômica. A sociedade empresária, qualquer que seja o objeto, é registrada pela Junta Comercial. A sociedade simples, qualquer que seja o objeto, é registrada perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Esta é a sigla para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Trata-se de uma empresa constituída por apenas uma pessoa, detentora de 100% do capital, que não pode ser inferior a cem vezes o valor do salário mínimo do ano.
Eireli (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) é um formato empresarial que pode ser constituído por apenas um sócio. Para abrir uma Eireli, é preciso declarar um capital social de, no mínimo, 100 salários mínimos atuais. O empresário não tem seu patrimônio pessoal afetado por dívidas da empresa.
a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), cuja natureza seja simples (ver código 231-3);
MEI não é porte e nem é natureza jurídica. O porte do MEI é microempresa (ME) e a natureza jurídica é 213-5 – Empresário (Individual) constante da Tabela de Natureza Jurídica aprovada pela Comissão Nacional de Classificações (Concla).
A grande diferença entre o empresário individual e a sociedade empresária é que esta, por ser uma pessoa jurídica, tem patrimônio próprio, distinto do patrimônio dos sócios que a integram.
Sociedade empresária é um conceito mais amplo que sociedade comercial, pois abarca uma das maneiras de organizar, a partir de investimentos comuns de mais de um agente, a atividade econômica de produção ou circulação de bens e serviços.