O crime de assédio sexual consiste no fato de o agente “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função” (CP, art. 216-A, caput).
O caso descrito na reportagem acima, i.e., quando alguém se aproveita do excesso de passageiros para passar a mão ou se esfregar na vítima, é uma contravenção penal chamada de importunação ofensiva ao pudor e está prevista no art. 61 da Lei das Contravenções Penais.
A matéria se refere à violação sexual mediante fraude, que está descrita no artigo 215 de nosso Código Penal. Esse artigo diz que é crime “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”.
No Brasil, as circunstâncias atenuantes, de aplicação obrigatória, estão previstas no artigos 65 do Código Penal. São de aplicação restritiva, não admitindo aplicação por analogia.
Entre com uma ação: com as provas em mão, a vítima pode buscar uma delegacia de registrar um Boletim de Ocorrência. Em seguida, deve registrar a fraude no Procon e também entrar com uma ação contra o autor no Juizado Especial de Civil (JEC), desde que a causa seja de até 40 salários mínimos.
Se o CRV foi assinado e datado, mas o negócio não foi autenticado em cartório, o antigo proprietário pode ir ao Detran e pedir o bloqueio do veículo mediante uma declaração de próprio punho com a assinatura de duas testemunhas, alegando que o veículo lhe pertenceu e que o mesmo não foi transferido.
A pena prevista no texto para o crime é de reclusão de dois a oito anos e multa. O texto inclui a pena no Código Penal (Decreto-lei 2.
(Incluído pela Lei nº 9.