A Federação tem como característica marcante ser “um grande sistema de repartição de competências”[6], ou seja, “A repartição de competências entre a União e os Estados-membros constitui o fulcro do Estado Federal...”, sendo assim, a maneira como a Federação se organiza implica diretamente na distribuição das ...
Entre os entes federativos deve existir uma repartição de competências, com a finalidade de garantir a harmonia e o pacto federativo.
A repartição de competência na constituição de 1988 aborda as competências Legislativa (para legislar), é o material (de cunho administrativo). No âmbito da competência material (administrativa), e possível perceber dois tipos de competência a exclusiva (art. 21), e a comum (art. 23).
Como expressão pura desse pacto ela distribui as competências tributárias entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, formando, juntamente com os princípios e as normas de direito tributário, o Sistema Tributário Nacional.
A competência tributária é a atribuição dada pela Constituição Federal aos entes políticos do Estado (União, governos estaduais, Municípios e Distrito Federal) da prerrogativa de instituir os tributos. A competência tributária é privativa; incaducável; de exercício facultativo; inampliável; irrenunciável; indelegável.
O meio que a União, os Estados e Municípios se utilizarão para criar os tributos, será a lei ordinária, em regra cabe somente a ela, criar ou majorar tributos, porém tem-se a exceção da medida provisória e os casos em que a Constituição Federal expressamente excepciona.
Nenhum dos entes federativos podem criar/instituir tributo por meio de decreto. Somente a União pode majorar alíquotas de alguns impostos por meio desse veículo legislativo, não podendo os estados se comportarem do mesmo modo, sob pena do decreto ser considerado inconstitucional.
Saliente-se que a medida provisória esta autorizada somente a instituir e majorar tributos que dependam de lei ordinária, sendo que os tributos que reclamem lei complementar é vedado a criação e a majoração por meio de medida provisória.
Ela é um instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República, em casos de relevância e urgência para o país. Produz efeitos imediatos, ou seja, já vale ao mesmo tempo em que tramita no Congresso, mas depende de aprovação da Câmara e do Senado para que seja transformada definitivamente em lei.