b) Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos (ou apenas normas programáticas): são as que estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições dirigentes.
As normas constitucionais de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada são as normas que já efetivaram a função para a qual foram criadas e foram completamente aplicadas. Encontram-se esvaídas e são as normas do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, como por exemplo os arts.
DAS NORMAS PROGRAMÁTICAS: Segundo José Afonso da Silva: “tais normas estabelecem apenas uma finalidade, um princípio, mas não impõe propriamente ao legislador a tarefa de atuá-la, mas requer uma política pertinente à satisfação dos fins positivos nela indicados”[3].
Quanto ao conteúdo Em seu stricto sensu designa as normas constitucionais escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e dos direitos fundamentais.
A aplicabilidade imediata obriga que as normas de direitos fundamentais sejam efetivadas pelos Poderes Públicos, independente de intervenção legislativa, ou seja, a Administração e o Judiciário estão obrigados a concretizá-las.
b) Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos (ou apenas normas programáticas): são as que estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições dirigentes.
São normas que, por criarem deveres políticos ao Poder Público, empoderam os jurisdicionados e certos integrantes do próprio Estado em face exclusivamente do Estado. Assim, as normas programáticas criam direitos subjetivos exclusivamente em face do Estado e nunca em face de particulares.
As normas imediatamente abaixo da Constituição (infraconstitucionais) e dos tratados internacionais sobre direitos humanos são as leis (complementares, ordinárias e delegadas), as medidas provisórias, os decretos legislativos, as resoluções legislativas, os tratados internacionais em geral incorporados ao ordenamento ...
O escalonamento normativo kelseniano propõe que uma norma jurídica inferior se fundamente na norma jurídica superior, de modo que o ato normativo infraconstitucional possua como fundamento de validade a Constituição Federal, e esta, por sua vez, se apoie na norma fundamental hipotética.
O ordenamento jurídico brasileiro tem como modelo o Civil Law e teve muita influência dos sistemas alemão e romano. Essa tradição romano-germânica é baseada na lei como principal fonte de direito. ... Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”