Ela vem do latim ex officio, que significa "por lei, oficialmente, em virtude do cargo ocupado". Se diz que o ato de um administrador público ou de um juiz foi "de ofício" quando ele foi executado em virtude do cargo ocupado: sem a necessidade de iniciativa ou participação de terceiros.
Na doutrina e jurisprudência do atual Código de Processo Civil, essa figura ficou conhecida como reexame necessário. Na tradição processual luso-brasileira, denomina-se recurso de oficio ou apelação necessária ou ex-officio, aparecendo os dois últimos nomes no Art. 82 do Código de Processo Civil de 2939.
O Código de Processo Penal em seu artigo 574 instituiu a figura do Recurso de Ofício, ao estabelecer que os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: a) da sentença que conceder habeas corpus; b) da que absolver desde logo o réu com fundamento na ...
São as hipóteses em que deve haver o reexame obrigatório: da sentença que concede o habeas corpus (artigo 574, I, do CPP); ... da decisão que concede a reabilitação criminal (artigo 746 do CPP); da decisão que defere mandado de segurança (artigo 14, § 1º, da Lei nº .
Assim, para a doutrina mais abalizada, reexame necessário nada mais seria do que uma condição de eficácia da sentença, sem a qual a mesma não transita em julgado, ou seja, não produz efeitos endoprocessuais (dentro do processo), impedindo, consequentemente, coisa julgada material.
O reexame necessário constitui exigência da lei para dar eficácia a determinadas sentenças. Consiste na necessidade de que determinadas sentenças sejam confirmadas pelo Tribunal ainda que não tenha havido nenhum recurso interposto pelas partes.
O reexame necessário não tem prazo. Enquanto não for feito, a sentença não se torna eficaz[1]. Resta claro, portanto, que o instituto guarda pouquíssimas semelhanças com os recursos em espécies.
Trata-se do reexame necessário – ou remessa necessária –, que não deve ser considerado recurso, seja por lhe faltar tipicidade, seja por não deter diversos dos requisitos básicos exigidos para caracterização dos recursos, tais como a necessidade de fundamentação, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo, ...
e Leonardo José Carneiro da Cunha o reexame necessário condiciona a eficácia da sentença à sua reapreciação pelo tribunal ao qual está vinculado o juiz que a proferiu. ... Assim, o reexame necessário possui natureza jurídica de condição de eficácia da sentença . Art. 475.
REMESSA NECESSÁRIA. NATUREZA JURÍDICA. A remessa necessária não é recurso, mas condição de validade da sentença, cujo escopo fulcral é o resguardo do interesse público, impondo-se, em nome deste, sejam declaradas eventuais nulidades se constatadas forem transgressões ao direito de defesa da Administração Pública.
A remessa necessária, no âmbito do código de processo civil, pode ser vista como o instituto que garante o duplo grau de jurisdição para reexame das decisões contrárias à fazenda pública, nas circunstâncias delineadas em lei.
Remessa necessária ou reexame necessário é a necessidade inerente as decisões proferidas contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, de serem submetidas a novo julgamento, ainda que não tenha havido recuso voluntário das partes, para produzirem efeito.
O recurso de revista é o último recurso, de caráter extraordinário, no processo do trabalho. Está previsto no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e tem como objetivo uniformizar a jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho.
5-) Procedimento: O Juiz, ao proferir a sentença, ordenará a remessa dos autos ao Tribunal, haja ou não apelação. Não há prazo para essa determinação, que poderá ser de ofício ou a requerimento da parte, da Fazenda Pública e do Ministério Público (na condição de custos legis ou de parte).
O art. 496 do código processual estabelece incidir a remessa necessária, para as hipóteses em que as decisões forem proferidas “contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público” (inc. I).
Quando a sentença proferida contra município não está sujeita à remessa necessária? Quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 500 salários-mínimos para os municípios situados em regiões metropolitanas.
Não cabe reexame necessário quando o juiz de primeiro grau é porta-voz dos tribunais superiores, ou seja, quando a decisão está de acordo com súmula de tribunal superior, acórdão do STF ou do STJ em julgamento de recursos repetitivos e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de ...
Previsões de remessa necessária em leis esparsas É o que se dá, por exemplo, com as sentenças concessivas de mandado de segurança (art. 14, § 1.º, da Lei e as sentenças que extinguem a ação popular por carência de ação ou improcedência do pedido (art. 19 da Lei 4.
Dispõe o Código de Processo Civil que a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.
Resumo: O princípio do duplo grau de jurisdição tem a finalidade de garantir a realização de um novo julgamento, por parte dos órgãos superiores, daquelas decisões proferidas em primeira instância, apesar de, no cotidiano forense, ser alvo de argumentos prós e contra acerca de sua verdadeira eficácia no ordenamento ...
O Princípio do Duplo Grau de Jurisdição não está expressamente previsto na Constituição Federal, mas trata-se de um comando implícito, que é construído a partir do art. 5o, inciso LV, segunda parte, da Constituição, e dos arts. 92, 102, 105 e 108.
Dessa forma, considera-se que duplo grau de jurisdição somente existe quando o tribunal ad quem, superior hierarquicamente na estrutura jurisdicional, analisa um recurso de uma das partes da relação processual insatisfeita com a decisão do juízo a quo.
O duplo grau foi inicialmente previsto na Carta Constitucional de 1824, a qual o erigia a garantia constitucional absoluta através do art. 158: "para julgar as Causas em segunda, e ultima instancia haverá nas Provincias do Imperio as Re1ações, que forem necessárias para commodidade dos Povos".
O princípio do Duplo Grau de Jurisdição é concebido, à moda clássica, a partir de dois caracteres específicos: a possibilidade de um reexame integral da sentença de primeiro grau e que esse reexame seja confiado a órgão diverso do que a proferiu e de hierarquia superior na ordem judiciária (Bulos, 2007, p. 296).
O tão consagrado Principio do Duplo Grau de Jurisdição trata-se da possibilidade de através de instrumento recursal, proceder-se à revisão da decisão jurisdicional proferida em primeira instância, por órgãos colegiados de instância superior, onde a questão decidida será novamente apreciada por um corpo julgador, ...
Prega o renomado doutrinador, que à aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição gera um efeito, qual seja: o controle das decisões, agindo desta maneira como uma forma de correção da ilegalidade praticada pelo autor da decisão impugnada e sua responsabilização pelos erros inescusáveis que cometer.
Princípio segundo o qual não se desloca o processo para outro juízo em razão de fato superveniente. A competência do juízo não se altera mesmo que se alterem os elementos do processo.
O momento da propositura da ação consagra a perpetuação da competência. As exceções para ela foram trazidas pelo próprio artigo: a supressão do órgão judiciário (sua extinção tornaria impossível julgar o processo) ou se for alterada a competência absoluta. ... Uma vez interposta ação, a competência está perpetuada.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Conclui-se que a perpetuação da competência não se confunde com a estabilização da demanda. ... Ou seja, a competência está perpetuada assim que interposta a ação, sendo as situações trazidas no art. 43 as únicas hipóteses excepcionais, capazes de afastar eventualmente a perpetuatio jurisdictionis.