O pedido é o objeto da ação, consiste na pretensão do autor, que é levada ao Estado-Juiz e esse presta uma tutela jurisdicional sobre essa pretensão.
É um dos elementos identificadores da ação, constituída pelos fatos e fundamentos jurídicos do pedido formulados pelo autor na petição inicial. Desta feita, a parte, quando busca o Judiciário, invariavelmente pretende alguma coisa (o pedido).
A providência jurisdicional solicitada quanto a um bem – objeto da ação é o pedido do autor. O pedido é imediato ou mediato. ... O pedido mediato é o que se deseja alcançar com a sentença, ou providência jurisdicional, isto é, o bem material ou imaterial pretendido pelo autor.
O processo ou o recurso será extinto sempre que algum evento ulterior venha a prejudicar a solução de questão pendente, privando-a de relevância atual, de modo que se tornaria meramente hipotética a decisão a seu respeito.
PERDA DE OBJETO - O PROCESSO PERDE OBJETO QUANDO FATO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO IMPEDE QUE SE CONSTITUA A SITUAÇÃO JURÍDICA PRETENDIDA. A PRETENSÃO, DE OUTRO LADO, TORNA-SE PREJUDICADA SE, NO CURSO DO PROCESSO, É ATENDIDA ANTES DO JULGAMENTO.
SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. Se a autoridade tida como coatora reconsidera o ato indicado como coator, atendendo a pretensão do impetrante, ocorre o fenômeno da falta superveniente de interesse processual.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Com relação ao pedido de aposentadoria especial, a partir da concessão administrativa, o seu reconhecimento administrativo e efetiva implantação, no curso do processo, configuram fato superveniente, nos termos do art.
A perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse de agir, ocorre, quando após o ajuizamento da demanda, a pretensão autoral é atendida espontaneamente pela parte requerida, de forma a extinguir a lide antes do deferimento de uma decisão judicial favorável a parte autora. 2.
A FALTA DE INTERESSE DE AGIR GERA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Uma das condições para se propor a ação é justamente o interesse da agir da parte, ou seja, a necessidade de obter através do processo a proteção jurisdicional do Estado.
CAUSA SUPERVENIENTE À SENTENÇA. ... Apelação interposta em face de sentença que acolheu em parte a impugnação apresentada pela executada, extinguindo o cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 , § 1º , inciso VII , do Código de Processo Civil . 2.
Cumprimento de sentença é a fase do processo civil que satisfaz o título de execução judicial. É o procedimento que concretiza a decisão do juiz feita ao fim do processo de conhecimento.
O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita.
Interesse recursal: é um binômio, pois o recorrente deve ter a necessidade de recorrer e atuar de forma adequada. Quanto à necessidade é preciso a existência de uma decisão que cause à parte prejuízo.
Caso não haja interesse, o juiz deverá extinguir o processo sem resolver o mérito, como previsto no artigo 485, VI. O interesse processual, seja ele condição da ação ou não, é requisito para propositura da ação e/ou seu prosseguimento.
Existe INTERESSE PROCESSUAL quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o INTERESSE PROCESSUAL quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado".
1. Falta de apreço ou consideração.
A legitimidade trata da previsão legal que autoriza um determinado sujeito a ajuizar ação e do outro sujeito de integrar o polo passivo da demanda. No interesse processual o autor do processo deverá demonstrar que a tutela jurisdicional do seu direito irá lhe proporcional uma vantagem no contexto fático.
Entendemos, portanto, que na concepção do CPC de 1973 as "condições da ação" são requisitos processuais, quais sejam: legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, imprescindíveis para o regular trâmite processual e eventual julgamento do mérito.
A forma correta é Ilegitimidade “Ad Causam”! 1) Conceito: consiste na ilegitimidade do autor para pleitear em juízo por não ter direito de ação contra o réu ou quando não há identidade entre pessoa do autor e do réu.
Condições da ação são requisitos processuais essenciais para o regular trâmite processual e eventual julgamento do mérito. ... Entendemos, no que tange o processo civil, condições da ação como um feixe composto por três institutos, quais sejam: legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
Resumo: São condições da ação a legitimidade das partes e o interesse processual. ... Por legitimidade, tem-se que as partes que compõem o polo ativo e passivo do processo devem ser as mesmas da relação jurídica da qual se originou a lide.
Segundo o Art. 3º da CF, para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. Estas são consideradas condições genéricas, ou, simplesmente, condições da ação. ... Caso seja percebida a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, dir-se-á que inexiste interesse de agir.
Se após a impetração do mandado de segurança, o processo do ato judicial impugnado foi extinto por ausência de condições da ação, dá-se a perda do objeto mandamental, vez que cessou a necessidade-utilidade do provimento jurisdicional perseguido, o que implica na extinção do processo sem resolução de mérito nos termos ...
Já na hipótese de não haver resolução de mérito, a sentença é chamada terminativa, porque o juiz extingue o processo sem analisar o mérito. ... Ocorre, por exemplo, quando o juiz indefere a petição inicial, quando houver carência de ação, entre outras hipóteses previstas no artigo 267 do Código de Processe Civil. Art.
Quando o processo é extinto com resolução do mérito ele não mais poderá ser reaberto, não sendo cabível falarmos em desarquivamentos dos autos, o que é permitido no caso de processo baixado ou arquivado.