A usurpação é um crime de apropriação de coisas indevidas por indivíduo ou organização criminosa, segundo a Organização das Nações Unidas no seu conceito moderno de organização criminosa, segundo a Interpol e a Polícia Federal do Brasil.
1. Apoderar-se violentamente ou fraudulentamente do que pertence a outrem.
A vantagem na usurpação advém do exercício indevido de uma função pública. Diferença para o estelionato: No estelionato, o agente não exerce qualquer função pública, mas sim se passa por funcionário com a finalidade de induzir ou manter alguém em erro para obtenção da vantagem ilícita.
c. A consumação do crime de usurpação da função pública se dá no momento em que o sujeito pratica um ato típico da função pública quando o agente não estiver dela investido. Podemos afirmar que o crime de usurpação de função pública está previsto no Art. 328.
Entretanto, se pessoa estranha à função pública, desconhecer a qualidade subjetiva de outrem, haverá exceção pluralística à teoria monista e o funcionário responderá por crime funcional e o particular pela conduta criminosa que se enquadrar sua ação, não sendo imputada a mesma infração penal no tocante à culpabilidade.