Interpretação literal ou gramatical Limita-se a fixar o sentido do texto legal, inquinado de obscuridade, mediante a indagação do significado literal das palavras, tomadas não só isoladamente, mas em sua recíproca conexão.
Integração de norma jurídica nada mais é do a utilização de uma das ferramentas de correção do sistema previstas no art. 4º da Lei de Introdução (analogia, costumes ou princípios gerais do direito). * Para aprofundar-se no assunto, clique aqui e adquira a obra completa.
A interpretação distingue-se da integração na medida em que esta não tem por objetivo buscar o significado da norma. A integração será uma técnica utilizada sempre que o aplicador da lei não encontrar no sistema jurídico uma lei que regule especificamente uma situação concreta.
O art. 4° da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), estabelece que são os métodos de integração normativa a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
Sobre os mesmos termos, Maximiliano declina que a "Hermenêutica jurídica tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito". Enquanto isso, "interpretar é determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito".
Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo. ... Desse modo, o conhecimento das normas jurídicas deve ser alvo de um sistema interpretativo integrado, capaz de permitir ao exegeta atingir o verdadeiro alcanceda norma, em seus sentidos literal, histórico, teleológico e sistemático.
Em outras palavras, podemos conceituar hermenêutica como sendo o conjunto de teorias voltadas para a interpretação de algo, não somente um texto escrito, mas de tudo o qual se possa atribuir significado e sentido. Compreende-se, portanto, que hermenêutica é a ciência para a aplicação da interpretação.