A Política Nacional de Meio Ambiente tem a finalidade regulamentar as várias atividades que envolvam o meio ambiente, para que haja preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental.
Para Édis Milaré[4], “o dano ambiental é a lesão aos recursos ambientais com consequente degradação- alteração adversa ou in pejus do equilíbrio ecológico.” O mencionado autor acrescenta ainda que se deve entender por recursos ambientais não apenas os recursos naturais, mas também, os elementos da biosfera.
É considerado dano ambiental patrimonial, quando há a obrigação de uma reparação a um bem ambiental lesado, que pertence a toda a sociedade. O dano moral ambiental, por sua vez, tem ligação com todo prejuízo que não seja econômico, causado à coletividade, em razão da lesão ao meio-ambiente.
Quanto à poluição sonora, é determinada pelo artigo 54 da Lei n. 9.
O CONAMA, ou Conselho Nacional de Meio Ambiente, é o órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA que estabelece parâmetros federais (normas, resoluções e padrões) a serem obedecidos pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.
A poluição sonora ocorre quando um som ultrapassa o limite auditivo normal, e pode causar diversos danos à saúde do ser humano como o estresse e a insônia.
A Organização Mundial da Saúde aponta que a poluição sonora é um grave problema, considerando que é capaz de desencadear reações de estresse, distúrbios de sono, doenças metabólicas e cardiovasculares, déficit cognitivo, problemas auditivos e também obesidade.
A poluição pode acarretar em problemas patológicos, destruição ambiental e alterações climáticas. Exemplos: Doenças e problemas respiratórios e de pele, alergias, doenças nos olhos, hepatite, micose, diarreia, otite, surdez.
O ruído de trânsito de veículos automotores é o que mais contribui na poluição sonora e cresce muito nas grandes cidades brasileiras, agravando a situação.