Art. 9º A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito, ou o valor do título ou crédito, transmitido ou doado. Parágrafo único. Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito na data da transmissão pela sucessão ou doação.
O ITCMD deve ser recolhido sempre que o montante de doações entre o mesmo doador e mesmo donatário dentro de um mesmo ano calendário superar 2500 UFESPS. A alíquota é de 4%.
Em conclusão, nos casos de Inventário Judicial, de acordo com a orientação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, basta que o contribuinte emita a declaração de ITCMD e, antes mesmo de aguardar a homologação do cálculo pelo judiciário, acesse o sistema – em até 90 dias da data do óbito – informe uma data ...
Alíquotas e progressividade do ITCMD conforme previsto nas legislações estaduais