Casos em que o sigilo médico pode ser quebrado suspeita de abuso ou agressão infantil; suspeita de abuso a idosos ou ao cônjuge; ocorrência de ferimentos por arma de fogo ou de outro tipo; quando houver suspeita que o ferimento foi causado por ato criminoso.
O sigilo profissional a que está sujeito o médico só pode ser dispensado para fornecimento de informe ou elementos para instrução de processos-crime que visem a apuração de infrações criminais relacionados com a prestação de socorro médico ou moléstia de comunicação compulsória.
§ 1º Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de falecimento da pessoa envolvida. § 2º O fato sigiloso deverá ser revelado em situações de ameaça à vida e à dignidade, na defesa própria ou em atividade multiprofissional, quando necessário à prestação da assistência.
Em seu artigo 44, Capítulo II, a norma estabelece que “será respeitado o direito de greve e, nos casos de movimentos reivindicatórios da categoria, deverão ser prestados os cuidados mínimos que garantam uma assistência segura, conforme a complexidade do paciente”.