As faltas do empregado doméstico podem ser classificadas de duas maneiras: faltas justificadas e faltas injustificadas, a segunda opção acarreta prejuízos para o empregado, que vão desde o desconto no salário até a diminuição no período de férias a depender da quantidade de faltas durante a fase aquisitiva.
O Empregador é obrigado a pagar 100% hora extra ou uma folga compensatoria, porem o empregado tem a obrigação de comparecer caso seja necessario em um feriado. Falta no feriado desconta o dia e o DSR e alguns casos a Cesta Basica.
Pela lei, após 30 dias consecutivos de faltas injustificadas, o empregador pode alegar abandono de emprego e demitir o funcionário por justa causa. Caso essas 30 faltas aconteçam em dias alternados ou o funcionário as justifique, tal situação não será caracterizada como abandono de emprego.
É a relevação da falta, de forma que o servidor não sofra qualquer desconto pelo dia não trabalhado. São 6 (seis), no máximo, as faltas abonadas ao ano para os servidores autárquicos e 6 (seis) por período aquisitivo para os celetistas, não podendo ser abonada mais que uma falta por mês.