Para a alienação de bens imóveis, a regra, como já mencionado, será a escolha da modalidade concorrência, conforme dispõe o artigo 23, § 3º da Lei 8.
Desafetação e afetação são termos que dizem respeito ao fim que está sendo dado ao bem. Se o imóvel está sendo usado para determinado fim público, se diz que ele está afetado. Lado outro, se o imóvel não está sendo utilizado para um fim público, ele está desafetado.
Como regra geral, a alienação de bens imóveis da administração pública será precedida de avaliação e realizada por meio de licitação na modalidade de: a) Concorrência.
§ 2o A Administração poderá conceder direito real de uso de bens imóveis, dispensada licitação, quando o uso se destina a outro órgão ou entidade da Administração Pública.
Investidura18, é definida pela lei 8.
A desafetação poderá ocorrer por fato jurídico, ato administrativo ou lei. Quando o bem for de uso comum do povo poderá, em regra, ser desafetado por lei, ou ainda ter sua destinação alterada para uso especial. Portanto, o bem se diz desafetado quando não está sendo usado para qualquer finalidade pública.
Afetar é atribuir ao bem uma destinação; consagra-lo ao uso comum do povo ou ao uso especial. Destarte, desafetar é retirar do bem a destinação que se atribuíra por ato administrativo ou lei. Ressalvamos que os bens públicos possuem atributos diferentes tais como a inalienabilidade, impenhorabilidade e impessoalidade.
Quanto à destinação, os bens públicos podem ser de três tipos: de uso comum do povo, de uso especial e dominicais. ... Quanto à titularidade os bens públicos serão sempre bens federais ou estaduais. D Os bens dominicais possuem utilidade específica não podendo ser utilizados para qualquer fim.