No Brasil, o controle preventivo é exercido pelos três Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário. Já o controle repressivo, em regra, é exercido pelo Judiciário; excepcionalmente é exercido pelo Legislativo: art.
Controle de Constitucionalidade repressivo difuso e Controle de Constitucionalidade repressivo concentrado: O controle judicial, em certos casos, será exercido apenas pelo STF (Supremo Tribunal Federal, recebendo o nome de controle concentrado, também chamado principal, direto, abstrato, objetivo e fechado.
O controle de constitucionalidade se desenvolve em dois momentos clássicos, podendo ser prévio (preventivo) ou posterior (repressivo). O controle prévio não recai sobre uma lei ou ato normativo já perfeito e acabado, mas sim, sobre um projeto de lei, uma proposta normativa que ainda não está completamente aperfeiçoada.
CONTROLE POSTERIOR OU CORRETIVO: tem por objetivo a revisão de atos já praticados, para corrigi-los, desfazê-los ou, somente, confirmá-los. ABRANGE ATOS como os de aprovação, homologação, anulação, revogação ou convalidação.
O controle de constitucionalidade pode ser realizado em dois momentos distintos, um deles antes do ingresso do ato normativo ou da lei no ordenamento jurídico, ou seja, antes da conclusão de seu processo de elaboração, sendo o outro após sua incorporação ao ordenamento jurídico.
No controle difuso, o interessado argüirá a inconstitucionalidade da lei e o juiz, a reconhecendo, afastará a incidência da norma assim considerada no caso concreto. A repercussão, por isso, é inter partes. A norma tida por inconstitucional continuará vigente, exceto para aquele caso concreto.
Como já afirmado, o controle difuso de constitucionalidade é exercido por qualquer membro do poder judiciário, seja por um juiz singular ou por alguma das cortes de justiça. Agora, resta saber qual a natureza jurídica desse pedido de declaração de inconstitucionalidade.
No controle difuso, incidental ou concreto, em regra, os efeitos da decisão são válidas somete entre as partes envolvidas no processo, ou seja, o feito é inter partes. ... Como retro visto, no controle difuso de constitucionalidade, poderá haver atuação repressiva por qualquer tribunal ou juiz de primeiro grau.
(A) as decisões de mérito nas ações declaratórias de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo ostentam, em regra, efeito ex nunc. ... Em regra, as decisões de mérito nas ações declaratórias de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo produzem efeito erga omnes e ex tunc , ou seja, retroativos.
Trata-se, pois, da chamada modulação dos efeitos da decisão que declara determinada lei ou ato normativo inconstitucional, ou seja, incompatível com a Constituição Federal, lei de ordem maior que, sem dúvida, se sobrepõe a toda e qualquer norma inferior que com ela não guarde consonância.Il y a 3 jours
A modulação dos efeitos significa a possibilidade de se restringir a eficácia temporal das decisões do Supremo em controle difuso/concreto, ou seja, liminar a eficácia retroativa destas decisões, determinando que produzam efeitos exclusivamente para o futuro (prospectivos).
A Teoria da Modulação Temporal dos Efeitos da Decisão de Inconstitucionalidade e sua utilização pelo STF. Analisa a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal alterar a data em que iniciará a produção de efeitos da declaração de inconstitucionalidade de uma norma.
Com o intuito de garantir a segurança jurídica e proteger o interesse social, a modulação de efeitos pode ser adotada para determinar que uma decisão do STF tenha eficácia prospectiva ou a partir de uma data estabelecida pelo tribunal, quando um entendimento do STF modifica o posicionamento anterior do tribunal ou ...
A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade se justifica em razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, dependendo da manifestação de maioria de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal.
Termo jurídico em latim que determina que a decisão, o ato/fato/negócio jurídico ou a lei nova tem efeito retroativo, ou seja, atinge situação anterior, produzindo seus efeitos também no passado. Atinge situações que já foram consolidadas sob a égide de leis anteriores.