Nos termos do art. 445 da CLT, o contrato de trabalho por prazo determinado não poderá exceder a dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, exceto o contrato de experiência, conforme subitem 5.
O artigo 442 da CLT define o conceito de contrato de trabalho: “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. O objeto do contrato de trabalho é a prestação de serviço subordinado e não eventual do empregado ao empregador, mediante o pagamento de salário.
Os contratos a termo estão previstos na CLT (contrato por prazo determinado e por experiência), na Lei n° 9.
Contrato de trabalho por prazo indeterminado Consiste, como indica o nome, em contratar alguém sem data previamente determinada para o fim do contrato. No contrato de trabalho por tempo indeterminado, deverão constar todas as regras de contratação de acordo com a legislação vigente (CLT).
O empregado durante o contrato de experiência tem direito a todos os benefícios e adicionais previstos em lei ou convenção coletiva. ... Após a data do término de experiência, se houver continuidade da prestação serviço, o contrato de trabalho será automaticamente levado à categoria de contrato por prazo indeterminado.
Prorrogação: O artigo 451 da CLT determina que o contrato de experiência só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado. Desta forma, a prorrogação do contrato de experiência não poderá ultrapassar 90 dias, e nem sofrer mais de uma prorrogação.
É um contrato de trabalho especial, de prazo determinado. ... O contrato de aprendizagem pode ser prorrogado? Não, porque o contrato de aprendizagem, embora pertencente ao gênero dos contratos de prazo determinado, é de natureza especial.
Com base no artigo 445 da CLT, um contrato de experiência pode ter duração máxima de 90 dias. Se, durante esse período, um termo é violado, temos uma situação de quebra de contrato de experiência.
Caso o primeiro acordo tenha uma duração menor, ele pode ser prorrogado até completar o limite de dias estipulado em lei, mas uma vez apenas. Da mesma maneira que ele pode ser rescindido a qualquer momento antes do seu término. Atenção: o prazo do contrato de experiência é estipulado em dias, e não em meses.
O funcionário pediu demissão no período de experiência Ele tem direito ao décimo terceiro proporcional e às férias proporcionais somadas à ⅓, mas não recebe os 40% do FGTS, ao contrário do que ocorre quando é demitido.
Informação importante: Aquele que rescindir o contrato, durante o prazo de experiência, deverá indenizar a outra parte, com valor correspondente a 50% da remuneração calculada sobre o restante de dias a serem trabalhados.
Se você foi contratada constando no contrato ou na carteira de trabalho o prazo de experiência de até 90 dias e foi dispensada no término do prazo, não tem direito a aviso prévio; mas se não foi combinado o prazo de experiência, sendo contrata por prazo indeterminado têm direito ao aviso prévio de 30 dias.
- Férias proporcionais e um terço de férias proporcionais: são as quantias referentes às férias relativas ao ano da demissão, ainda não vencidas, na proporção dos meses trabalhados.
De acordo com a tabela, se você trabalhou por menos de 1 ano, você tem direito a 30 dias de aviso prévio; se você trabalhou 1 ano, você tem direito a 33 dias de aviso prévio; se você trabalhou 2 anos, você tem direito a 36 dias de aviso prévio; e assim por diante, até o limite máximo de 90 dias de aviso prévio.
Quando a empresa é que está demitindo o funcionário, ela pode optar pelo “aviso prévio pago” ou “aviso prévio trabalhado”. Na primeira situação, ela paga o equivalente a um mês de trabalho ao funcionário e pode desligá-lo imediatamente, sem que ele tenha de trabalhar nesse período.
Para ter direito ao seguro, é preciso ter recebido salários por pelo menos um ano durante os 18 meses anteriores à solicitação. Mas se for a segunda solicitação, basta que tenha trabalhado 9 meses durante o ano de solicitação. Nas demais solicitações, deverá ter trabalhado 6 meses anteriores à dispensa.
Tempo mínimo de trabalho Pelo menos 12 dos últimos 18 meses antes da dispensa, se esta for a primeira vez solicitando o auxílio. Pelo menos 9 dos últimos 12 meses antes da dispensa, se esta for a segunda vez pedindo o seguro desemprego. Nos 6 meses anteriores à dispensa, nas demais vezes.
Para solicitar o seguro-desemprego pela 1ª vez, é preciso ter atuado por pelo menos 12 meses com carteira assinada em regime CLT. Para solicitar pela 2ª vez, precisa ter trabalhado por 9 meses. Já na 3ª e demais, no mínimo 6 meses de trabalho.
Tem direito de receber o seguro-desemprego 2020 o trabalhador com carteira assinada demitido sem justa causa, inclusive em casos de rescisão indireta (quando o empregado “dispensa” o patrão). ... O empregado afastado para qualificação pode solicitar o seguro-desemprego durante a suspensão do contrato de trabalho.
É possível que o tempo dos empregos de uma pessoa sejam somados para o recebimento do Seguro Desemprego, de acordo com as regras atuais. Porém, esta soma só não pode ser efetuada a partir do pedido de número 3 do benefício, a não ser que tenham sido trabalhados 6 meses de forma consecutiva.