adjetivo Sem decoro; que tende a ferir a moral e/ou os bons costumes; indecente: filme indecoroso; comportamento indecoroso. [Por Extensão] Figurado. Com o propósito de humilhar; considerado vergonhoso; vil: procedimento indecoroso; remuneração indecorosa. Etimologia (origem da palavra indecoroso).
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. ... Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Segundo menciona o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, serão equiparados a consumidor todas as vítimas do evento, ou seja, serão tidos como consumidores indiretos todos aqueles (terceiros) que forem afetados por relação jurídica de consumo.
o presenteado é consumidor por equiparação, figura prevista no Código de Defesa do Consumidor.
A doutrina convencionou chamar de consumidor por equiparação ou bystander todos aqueles que, embora não façam parte diretamente de uma relação de consumo, sofrem os efeitos lesivos da falha na prestação de serviço e, portanto, também merecem ser tutelados pelo microssistema legal, nos termos do artigo 17 da Legislação ...
Relação de Consumo é a aquela na qual existe um consumidor, um fornecedor e um produto/serviço que ligue um ao outro. É requisito objetivo de existência, de modo que, para haver relação de consumo, necessariamente, deve haver, concomitantemente, os três elementos.
Neste azo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º parágrafo único, artigo 17 e artigo 29, prevê mais uma forma de consumidor, é o consumidor por equiparação. Sendo assim, consumidor por equiparação é toda coletividade, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Consumidor por equiparação é toda coletividade, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Vamos exemplificar: Exemplo 1 - “uma empresa de água não toma os cuidados necessários para garantir a qualidade do produto, pondo em risco toda a coletividade”.
CDC só se aplica quando parte for o destinatário final do produto. Não é possível usar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quando a parte não for a destinatária final do produto ou serviço. O argumento também vale quando o consumidor não for vulnerável frente ao fabricante.
Por exemplo: Uma empresa fabricante de celulares anuncia seu produto como sendo a prova de água, e quando o consumidor deixa o produto na umidade o aparelho deixa de funcionar. 2) Publicidade enganosa omissiva – é a publicidade que induz o consumidor em erro por falta de informação.
Caso o problema não seja resolvido, a vítima de propaganda enganosa pode registrar uma ocorrência na Agência de Proteção e Defesa do Consumidor, o Procon. Além disso, também pode entrar com uma ação contra a empresa no Juizado Especial de Pequenas Causas (Jec), desde que a causa seja de até 40 salários mínimos.
Pensando nisso, o Governo Federal criou, em 2014, o site Consumidor.gov.br, que permite denunciar propaganda enganosa e auxilia os consumidores a resolver problemas que possam ocorrer durante as compras em lojas físicas e online.
A publicidade abusiva incitar a violência; explorar o medo ou superstição das pessoas; desrespeitar o meio ambiente; induzir o consumidor à insegurança ou a um comportamento prejudicial à sua saúde.
Rafael afirmou que "o CDC no Capítulo V na Seção III diz que a propaganda enganosa é aquela que informa condições erradas ou omite certos detalhes do produto, já a propaganda abusiva é aquela que fere e atinge determinadas classes, meche com o imaginário e desmoraliza certos setores".