Elementares são os elementos típicos do crime, dados que integram a definição da infração penal. ... Tendo vislumbrado que as circunstancias objetivas são aquelas que ligam os meios e modos de realização do crime, tempo, ocasião, lufar, objeto material e qualidades da vítima.
As circunstâncias são objetivas quando dizem respeito aos fatos e não aos agentes. Como exemplo, podemos citar o tempo e o lugar do crime, o modo e os meios de execução do mesmo, bem como a qualidade da vítima, entre outros.
Já o motivo fútil é aquele motivo insignificante, banal, motivo que normalmente não levaria ao crime, há uma desproporcionalidade entre o crime e a causa. Ex: matar por ter levado uma fechada no transito, rompimento de relacionamento; pequenas discussões entre familiares; etc..
O motivo fútil diz respeito à desproporção de valores entre a prática homicida e a ação que lhe teria dado causa. No caso, o réu não indica qualquer motivo para a conduta, ou seja, há vazio de motivação.
Bem, MOTIVO TORPE, é o motivo aviltante, imoral, repugnante, que causa comoção social, repulsa na sociedade. Exemplo: Matar a esposa por não querer reatar o relacionamento ou matar o próprio filho para se vingar da esposa. O motivo torpe é incompatível com as circunstâncias que privilegiam o homicídio.
Nota do Professor: o homicídio praticado por motivo torpe é aquele em que a razão do delito é vil, ignóbil, repugnante, abjeta. O clássico exemplo está estampado logo na primeira parte do inciso I do § 2º do artigo 121, com o homicídio mercenário ou por mandato remunerado.
Motivo fútil é aquele insignificante, flagrantemente desproporcional ou inadequado se cotejado com a ação ou a omissão do agente. Torpe é o motivo abjeto, indigno e desprezível, que repugna ao mais elementar sentimento ético." (PRADO, Luiz Regis et al.
Na acusação de homicídio de segundo grau, nos EUA, os promotores devem demonstrar que o réu matou a vítima, sem intenção de fazê-lo, enquanto cometia um outro crime de menor expressão. No caso de Chauvin, o crime de lesão corporal ou de agressão, que seria um crime de terceiro grau.