Se na sua escritura consta que você tem o direito de estacionar numa área indeterminada do estacionamento comum do prédio, então você precisa se sujeitar às normas que regulamentam esse estacionamento; e nunca você pode ter o seu direito preterido apenas por quase não usar sua vaga.
Anote as medidas das vagas exigidas pela Prefeitura de São Paulo: O tamanho das vagas Vagas Tamanho Grandes (exige-se 5% do total de vagas) 2,50 m de largura por 5,50 m de comprimento Médias 2,10 m de largura por 4,70 m de comprimento Pequenas 2,00 m de largura por 4,20 m de comprimento.
Já na unidade autônoma, a vaga de garagem é um bem imóvel separado do apartamento ou da casa. Ou seja, há duas matrículas: uma do apartamento ou casa e outra da vaga de garagem. Normalmente, ela está situada em local determinado, com descrição de seu tamanho e limites.
Código de Trânsito Brasileiro proíbe estacionamento privativo para clientes. ... Pois ao criar a vaga com recuo, automaticamente deixa de existir a vaga de estacionamento na rua (pública), desta forma, qualquer pessoa pode estacionar o veículo. Não pode ser cobrado nenhum valor e nem ser impedido.
As vagas privativas são unidades autônomas, propriedade exclusiva do condômino. Essas são pré-determinadas e demarcadas para todos os proprietários, classificadas como fixas. Tais espaços devem constar na convenção de condomínio e regimento interno, garantido o direito aos moradores.
O sistema de vagas do condomínio é denominado "garagem de gaveta", onde um carro é estacionado atrás do outro. Na época em que buscávamos o apto. fui informada de que nesse tipo de garagem cada morador ficava com a chave do outro carro, portanto quem chegasse primeiro estacionava e o outro estacionava atrás.
Vagas de garagem rotativas são tipos de vagas totalmente indeterminadas, que não são fixas. Nelas, não há especificação de qual unidade poderá utilizá-las, não há vinculação a nenhum apartamento, motivo pelo qual se realiza rodízio ou sorteio, considerando que há vagas melhor localizadas.
Conclui-se assim que o condômino antissocial não pode ser excluído do direito de propriedade. Porém, pode o mesmo ser privado do uso de sua propriedade se assim der causa e caso seja determinado judicialmente.
O art. 1337 do Código Civil prevê a aplicação de sanção onerosa (p. ú - até dez vezes o valor da taxa condominial) ao condômino que possui reiterado comportamento antissocial, isto é, aquele que mantém um ambiente conflituoso com os demais condôminos, violando os deveres de convivência previstos em lei.
Não existe lei que permita expulsar moradores/inquilinos. O que voce pode fazer, além de mandar a multa comum, é fazer convocação de assembléia para multar a unidade em até 10 vezes o valor da taxa condominial. Para isso você tem o art.
1.
A expulsão do condomínio não está prevista em lei. No artigo 1.