MORTE REAL: Prevista no artigo 6º do Código Civil: "A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva." É a morte encefálica (paralisação das atividades cerebrais).
O fim da personalidade da pessoa natural se dá pela morte, nos termos do artigo 6°, primeira parte, do Código Civil, o qual expressa “a existência da pessoa natural termina com a morte”. Em regra, com o fim da personalidade jurídica, o falecido deixa de ser sujeito de direitos e deveres.
São três as formas de individualização da pessoa natural: nome, estado e domicílio.
Desse convívio nascem às relações jurídicas, negociais e familiares principalmente. É essencial que o sujeito dessas diversas relações seja individualizado, perfeitamente identificado como detentor de direitos e deveres na ordem civil.
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO NOME