Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
“Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no5. 452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Art. 499, § 2 Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto Lei 5452/43.
Artigo 487 do Decreto Lei nº 5.
488 da CLT, ou seja, pela vigência da redução de duas horas diárias, bem como a redução de 7 dias durante todo o aviso prévio. ... Poderá ser considerado nulo o aviso prévio com redução de 2 horas quando, em parte dos 30 dias, o empregado seja obrigado a trabalhar em horas extraordinárias.
Parágrafo único – É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
L7093. LEI No 7.
Observa-se que a respeito do pagamento relativo à redução de duas horas diárias em dinheiro (horas extras) o Enunciado do TST nº 230 dispõe: "É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes. "
No pedido de demissão, quando o empregado optar por trabalhar no período do aviso prévio, não fará jus à redução de jornada de duas horas diárias ou sete dias, uma vez que a redução do aviso prévio se dá somente para os casos de desligamento por iniciativa do empregador (art. 488 da CLT).
De acordo com o art. 488 da CLT, tratando-se de aviso prévio trabalhado, concedido pelo empregador ao empregado (dispensa sem justa causa), a jornada normal de trabalho deverá ter redução de duas horas por dia, sem prejuízo do salário integral.
Na dispensa sem justa causa com aviso prévio trabalhado, o empregado poderá ter a jornada reduzida em duas horas diárias ou deixar de trabalhar sete dias corridos. ... Embora no aviso tenha constado a opção pela redução de duas horárias diárias, a empregadora simplesmente liberou o empregado de trabalhar aos sábados.
Durante o aviso prévio você terá de cumprir todas as suas atividade normais, se faltar a empresa poderá fazer os descontos cabíveis, mas fique atento porque um dia de trabalho faltado você terá descontado aquele dia e o DSR. b) A falta ao trabalho por 7 (sete) dias corridos, sendo estes, ao final do aviso.
Mesmo ele não tendo controle de carga horaria você terá que realizar o aviso com ciencia do funcionario, por tanto tem que ser em dia util caso ele trabalhe aos domingos e tenha folgas em outros dias da semana o domingo no caso é considerado util e então a viso será do dia 31/08 começando a contar em 01/09 com termino ...
Quando o aviso é dado pelo empregador, o empregado tem direito a uma folga de 7 dias corridos, ou de 2 horas diárias contínuas em sua jornada de trabalho, sem prejuízo do salário integral. ... Não ocorrendo redução da jornada de trabalho durante o cumprimento do aviso prévio, este é considerado nulo.
A apresentação de atestado médico no curso do aviso prévio trabalhado, noticiando a necessidade do laborista afastar-se de suas atividades por período não superior a 15 (quinze) dias, sem que tenha havido a percepção de auxílio-doença previdenciário, não suspende o contrato, nem tampouco o prazo do aviso, pois os ...
Quando for trabalhado, durante o cumprimento do aviso, o empregado poderá optar por reduzir a jornada em duas horas por dia, ou faltar por sete dias corridos sem descontos na sua rescisão por esse motivo; 3.
É Preciso Cumprir o Aviso Prévio? Para quem não cumpre os 30 dias de aviso prévio (quando há obrigatoriedade de trabalhá-los), seja por demissão ou pedido de demissão, a empresa está em seu pleno direito de cobrar uma multa no valor de um mês de salário, que será descontada do pagamento da rescisão.
Discriminação das verbas rescisórias
até 10 dias
30 dias
O aviso prévio na CLT deve ser emitido com 30 dias de antecedência da última data de exercício da função. (Capítulo VI do Título IV da CLT). Esse prazo pode variar de acordo com o tempo de colaboração do trabalhador para a empresa, assunto que abordaremos nos tópicos a seguir.