Embora o valor do bem (qual seja, 12 camarões) tenha sido realmente insignificante, o objetivo da Lei dos Crimes Ambientais é o da proteção ao meio ambiente. Aliado ao entendimento do Ministro Lewandowski, nosso pensamento no que tange aos crimes ambientais, é o da não aplicabilidade do princípio da insignificância.
O princípio da insignificância reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal e, por conseqüência, torna atípico o fato na seara penal, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal.
adjetivo Que está constantemente com fome; que tem fome em excesso; faminto. Etimologia (origem da palavra famélico). Do latim famelicus.a.um.
Como foi visto, o furto de uso ocorre quando alguém subtraí uma coisa alheia móvel para o uso momentâneo. ... Portanto, não há que ser punível as hipóteses de cometimento do furto de uso, de acordo com o princípio da legalidade do Código Penal, não há crime sem lei anterior que o defina.
O furto de uso caracteriza-se pela ausência de vontade do agente em se apropriar da coisa, de subtrair o bem para si ou para outrem. Se o agente subtraiu a coisa, mas com o intuito de devolvê-la a seu legítimo proprietário ou possuidor, ausente está a vontade de se apropriar exigida pela lei penal.
157 do Código penal, como se observa dos seguintes ensinamentos: "É o roubo de uso tão típico, tão antijurídico, tão culpável como qualquer outro roubo. Não importa a intenção de o agente subtrair para ficar ou subtrair para usar; em ambas há a criminosa subtração para si.
'ROUBO IMPRÓPRIO. Consuma-se com o uso da violência imediata, visando assegurar a impunidade do crime. Não há que se falar em tentativa. Inteligência do § 1º, do artigo 157, do Código Penal.
Assim, comete roubo impróprio tanto quem apanha a coisa móvel e, surpreendido, emprega violência ou grave ameaça, no momento da surpresa (acaba de cometer o crime – art. 302, II, do CPP), como quem, perseguido, as emprega logo após a subtração da coisa móvel (art. 302, III, do CPP).
O momento consumativo se protrai no tempo, como diz a doutrina. ... Nesses crimes, a situação ilícita criada pelo agente se prolonga no tempo. Assim, no seqüestro, enquanto a vítima não recupera sua liberdade de locomoção, o crime está em fase de consumação.
Quanto ao delito de furto, conclui-se que o seu momento consumativo se dá a partir do momento em que o agente subtraiu coisa alheia móvel e a retira da esfera de disponibilidade da vítima e leva a res furtiva para a sua esfera, detendo a posse do bem mesmo que por pouco tempo e pacificamente.
"Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."