Contudo, é importante destacar o próprio artigo 1.
Dos efeitos da renúncia A exclusão do herdeiro renunciante: Com a renúncia o renunciante será tratado como se nunca tivesse existido, assim ele irá sair da sucessão e se eventualmente for encontrado mais bens para a partilhar ele não irá participar.
Renúncia. 1) Desistência de ser titular de um direito. ... Assim, se o ofendido declarar expressamente que não pretende representar, renunciando assim a esse direito, deverá o juiz declarar extinta a punibilidade pela renúncia. 2) Ato de descomprometimento formal de um cargo público.
A renúncia feita por um herdeiro, em favor do outro que o renunciante indicar como beneficiário, não beneficia a este, e sim ao monte.
“Em caso de renúncia pura e simples da herança, também chamada de renúncia própria ou abdicativa (v. cap. VII, item 14), não é devido o imposto de transmissão causa mortis relativamente ao renunciante, pela simples razão de que não operou qualquer transmissão de bens a ele.
A renúncia da herança é negócio jurídico unilateral, pelo qual o herdeiro manifesta a intenção de se demitir dessa qualidade. É o ato pelo qual o herdeiro declara expressamente, que não quer aceitar, preferindo conservar-se completamente estranho à sucessão.