CONTRATO Valor pago a título de arras, mesmo superior a 50 por cento do negócio, pode ser retido. A quantia dada como garantia de negócio (sinal ou arras) pode ser retida integralmente em razão de inadimplência contratual, mesmo nos casos em que seja superior a 50% do valor total do contrato.
Arras ou sinal é a entrega, por parte de um dos contratantes, de coisa ou quantia que significa a firmeza da obrigação contraída ou garantia da obrigação pactuada. Quando a coisa entregue é do mesmo gênero do restante da obrigação, as arras são consideradas como princípio de pagamento.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS: Está prevista e regulamentada nos artigos 418 e 419 do Código Civil: ... A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima.
A cláusula de arrependimento, citada no referido dispositivo legal, é condição que pode ser previamente estipulada entre os promitentes e cujo efetivo exercício afasta o adimplemento do contrato definitivo, gerando alguns efeitos práticos que serão, ainda, detidamente analisados.
A promessa de compra e venda tem a cláusula de arrependimento, podendo, a qualquer tempo, as partes desistirem do negócio. ... Deste modo, a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade fala que não pode as partes desistirem do negócio, ou seja, não pode haver a resilição unilateral.
1-Conceito de contrato preliminar Tais contratos são tratados nos artigos 462 a 466 CC/02. Seus requisitos são: capacidade das partes, objeto licito e possível, consentimento ou acordo de vontades. Importante ressaltar que o O CC/02 adotou o principio da forma livre (art 462). Logo não é necessária a forma pública.
Na definição de Caio Mário, o contrato preliminar é “aquele por via do qual ambas as partes ou uma delas se comprometem a celebrar mais tarde outro contrato, que será o principal”. ... O objeto do contrato preliminar é uma prestação de fazer adjetiva, ou seja, de celebrar o contrato principal.
Negociações preliminares – Consistem nas conversações prévias, sondagens e estudos sobre os interesses de cada contratante, tendo em vista o contrato futuro, sem que haja qualquer vinculação jurídica entre os participantes, embora excepcionalmente surja responsabilidade civil no campo da culpa aquiliana1.
Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
É possível que as partes, a qualquer momento, desistam das negociações preliminares, ainda que se tenha criado a legítima expectativa na outra parte de que o contrato seria celebrado, independentemente de perdas e danos.
A responsabilidade civil pré-contratual se dar quando do descumprimento da boa-fé objetiva, ou seja, não é necessário que haja má-fé, e por conseguinte, dos deveres contratuais anexos. ... 422 que esse princípio seja observado pelos contratantes, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução.