A consignação em pagamento é uma das causas descritas pelo Código Tributário Nacional, como de extinção do crédito tributário. Trata-se da hipótese prevista o artigo 164 do CTN. A extinção operada, neste caso, segue a ordem da consignação em pagamento descrita nos outros ramos do direito.
O lançamento por homologação ou “autolançamento” é aquele em que o contribuinte auxilia ostensivamente a Fazenda Pública na atividade do lançamento, cabendo ao Fisco, no entanto, realizá-lo de modo privativo, homologando-o, isto é, conferindo sua exatidão.
A homologação poderá ser expressa ou tácita, sendo expressa quando a autoridade editar ato formal afirmando sua concordância com a atividade do sujeito passivo, ou tácita quando escoado o prazo legal para a homologação expressa.
O lançamento por homologação é a modalidade em que a constituição do crédito é feita sem prévio exame da autoridade. O sujeito passivo apura, informa e paga a parcela em dinheiro referente a obrigação tributária.
É o ato administrativo vinculado, declaratório nascimento da obrigação principal, mediante o qual só se procede à identificação dos sujeitos dessa relação, bem como a apuração do valor a ser pago a título de tributo, conferindo-se exigibilidade ao crédito correspondente (COSTA, apud JANCZESKI, 2011, p.