RITO SUMARÍSSIMO: De 2 a 40 salários mínimos. RITO ORDINÁRIO: A partir de 40 salários mínimos. Artigo 895 da CLT. II das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
O rito sumaríssimo pode ser considerado o procedimento mais simples e rápido dos processos do trabalho. Ele surgiu da Lei nº 9.
Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data da propositura da reclamação podem ficar sujeitos ao procedimento sumaríssimo. Ficando excluídas do referido procedimento as demandas em que é parte a Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional.
Procedimento especial: é aquele disciplinado pela lei. Ex: mandado de injunção, habeas data, ação civil pública. Procedimento comum: é aquele que não há procedimento especial previsto em lei para que seja solucionado o conflito. Art.
A denúncia é interposta para os crimes que devem ser processados por meio de ação penal pública, cuja o titular é o representante do Ministério Público. A queixa-crime é utilizada para os casos de ação penal privada e é apresentada em juízo pelo próprio ofendido ou representante legal, por meio de um advogado.
Em todos os casos, mediante provas robustas da existência do crime de calúnia ou injúria ou difamação ou ambos simultaneamente, pode a vítima obter uma decisão judicial que lhe confira uma indenização por Danos morais e/ou materiais em uma ação indenizatória.
Se alguém cometer crime contra sua honra, é possível ajuizar ação penal contra o ofensor. Se você já possuir as provas do fato e os dados de identificação do ofensor, poderá imediatamente contratar advogado para que analise os fatos e, se for o caso, ajuíze a ação penal.
140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. ... I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Crime contra a honra consistente em ofender a dignidade ou o decoro de alguém. Distingue-se da calúnia porque, ao contrário desta, não há necessidade de que o agente atribua fato à vítima, bem como é indiferente que a imputação seja verdadeira ou não ou esteja definida como crime.
INJÚRIA: Atribuir a alguém qualidade negativa ofensiva a sua dignidade ou decoro. Aqui não se fala em fato determinado, deve-se observar a manifestação de desrespeito com a vítima, atribuindo-lhe valores depreciativos quanto a sua pessoa ou a sua honra subjetiva.
Dignidade é uma palavra que deriva do latim dignitate, que quer dizer honradez, consideração, virtude. Ela serve para designar aquela pessoa que é digna, que atua com decência, integridade e honestidade.
É um valor moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o principio máximo do estado democrático de direito.
Concluiu-se que a Dignidade da Pessoa Humana é um princípio muito importante, pois reconhece o valor intrínseco do homem, ou seja, como um fim em si mesmo, possuindo direitos pelo mero fato de nascer humano.
A dignidade também tem muito a ver como a forma como nos vemos enquanto indivíduo. Ela é uma qualidade moral que desperta a consciência interior. ... A sensação positiva de ser visto, ouvido e reconhecido por ser quem somos é fruto da dignidade. Todos deveríamos ser tratados assim, com igualdade.