I - O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL ESTABELECE A SEPARAÇÃO SUBJETIVA ENTRE A SOCIEDADE EMPRESÁRIA E SEUS SÓCIOS, ISTO É, A SEPARAÇÃO DA PERSONALIDADE E PATRIMÔNIO DAQUELA EM RELAÇÃO AOS DE SEUS MEMBROS, DE MODO QUE ESTES NÃO PODEM SER CONSIDERADOS OS TITULARES DOS DIREITOS OU OS DEVEDORES DAS PRESTAÇÕES ...
O conceito geral da personalidade jurídica é que ela possui aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações, ou seja, ela adquire seus próprios direitos decorrentes da lei como um todo, não sendo separada ou dividida proporcionalmente, em razão de obrigações, com seus sócios.
2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Que tem habilidade, inteligência; hábil, inteligente: chefe capaz. Com as qualidades necessárias para; próprio para; adequado: superfície capaz de suportar grandes pesos. [Jurídico] Que está em condições legais para exercer validamente certos direitos.
Capacidade significa a aptidão que a pessoa tem de adquirir e exercer direitos. Pelo Código Civil toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil; a incapacidade é a exceção, ou seja, são incapazes aqueles discriminados pela legislação (menores de 16 anos, deficientes mentais etc).
Agora, apenas as pessoas menores de 16 anos são absolutamente incapazes, sendo considerados relativamente incapazes as pessoas entre 16 e 18 anos, os pródigos, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.