A Certidão de Crédito Trabalhista é um instrumento de prevenção de colapso organizacional das Varas do Trabalho, permitindo que depois de localizados o patrimônio e devedor a execução se prossiga sem o desarquivamento físico dos autos.
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A habilitação retardatária deverá ser distribuída “através de petições próprias, fora autos e por dependência aos autos da Recuperação Judicial, cujo acesso deve ser feito pelo patrono dos interessados, no Portal do TJ/RJ (www.tjrj.jus.br) – no Link “Distribuição (informar que a distribuição se dá por dependência aos ...
· Após conferir a publicação da relação, o credor pode apresentar a habilitação ou divergência. Judicial consolida o quadro de credores e o submete à homologação do juiz. . · Se não houve impugnação, o juiz homologa a republicação como quadro geral de credores e determina nova publicação.
Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.
Conforme dispõe o artigo 61 da Lei de Recuperação e Falências (LRF), a empresa devedora permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram as obrigações previstas no plano que se vencerem até dois anos depois da concessão do pedido.
A homologação do plano de recuperação judicial implica em novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga todos os credores a ele sujeitos, nos termos do artigo 59 Lei nº 11.
A própria Lei acima mencionada nos dá a resposta em seu artigo 3º, que prescreve: “É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil”.
O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade ...
O devedor poderá elaborar pedido de homologação de dois tipos diferentes de plano de recuperação extrajudicial, o plano individualizado ou plano por classe de credores.
Hoje, a jurisprudência se pacificou no sentido de que as travas bancárias são lícitas e os créditos recebíveis são bens passíveis de ser cedidos por cessão fiduciária. Logo, os credores com garantia de cessão fiduciária de recebíveis não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.