A Nulidade decorre de vício processual pela não observância de exigências previstas em leis. Estas exigências têm como finalidade manter a formalidade no processo penal e parear as partes, zelando pelos princípios e formas corretas de se desenvolver o processo.
Quanto ao fundamento, a nulidade absoluta, genericamente, ocorre se a norma em apreço considerada defeituosa, houver sido instituída para resguardar, predominantemente, o interesse público. Já a nulidade relativa aparece se a regra violada servir para escoltar, em destaque, o interesse das partes.
Princípio da Convalidação (ou Conservação) Apresenta-se por meio da previsão pela lei de hipóteses que ensejam a validação do ato defeituoso que, em princípio, deveria ser decretado inválido. ... Também é prevista em lei como causa de convalidação do ato nulo (art. 572, III, do CPP).
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. ... Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.