Classificações de bens acessórios: Naturais – surgem da própria essência do bem principal, por exemplo, uma árvore e seus frutos. Industriais – têm sua origem numa atividade humana, como a cadeira e a mesa. Civis – são bens mais complexos, têm sua origem numa relação jurídica entre pessoas.
São considerados bens acessórios: Frutos; Produtos; Pertença; Partes Integrantes; Benfeitorias .
BENS PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS Os bens dividem-se em principais e acessórios Principal: é o bem que tem existência própria, que existe por si só, exercendo sua função e finalidade, independentemente de outra. Acessório: é aquele cuja existência depende do principal, supõe, para existir juridicamente, um bem principal.
Os bens públicos são dotados de um regime jurídico especial que os diferencia dos bens particulares. As principais características normativas desse regime diferenciados podem ser reduzidas a quatro atributos fundamentais dos bens público inalienabilidade, impenhorabilidade, prescritibilidade e não onerabilidade.
São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais. Os bens singulares são aqueles considerados em sua individualidade, representado por uma unidade autônoma.
Bruna – O contrato antes do casamento é obrigatório para ser casado no regime da separação total de bens, assim como no regime da comunhão universal de bens. O único regime que não precisa do pacto antinupcial é o da comunhão parcial de bens. Então, os bens que forem adquiridos anteriores ou durante vai ser de cada um.