Para O Federalista, as facções têm que ser multiplicadas e o poder tem que ser delegado para que a soberania popular não seja sufocada por urna facção tirânica.
No federalismo brasileiro é reconhecida a existência de três ordens: União (ordem central), Estados (ordens regionais) e Municípios (ordens locais), razão pela qual é classificado como federalismo de 2º grau.
Sistema de governo formado pela união de estados federados em um só corpo político, cabendo a cada um deles a autonomia sobre tudo o que não seja de interesse comum de todos eles.
Ou seja, a Constituição Federal estabeleceu expressamente algumas competências aos Estados-membros, como a criação, a fusão, a incorporação e o desmembramento de municípios no Estado (artigo 18, §4º, da Constituição Federal), a instituição das regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões (artigo 25, §3º, ...
Os Estados são pessoas jurídicas de direito público interno. São autônomos, uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação. Os Estados organizam-se e regem-se pelas constituições e leis que adotarem observados os princípios da Constituição Federal (art. 25 – CF).