De acordo com a legislação, funcionários que possuem uma jornada de trabalho de 4 a 6 horas diárias, devem ter um intervalo de pelo menos 15 minutos, enquanto os que trabalham 8 horas devem ter um descanso de no mínimo 1 hora ao dia.
De acordo com o artigo 71 da CLT, ter um intervalo para o horário de almoço é um direito de todos os profissionais que possuem uma jornada de trabalho excedente a 4 horas diárias.
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação (intervalo intrajornada), o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.
1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
Ainda de acordo com a Constituição Federal, no seu artigo 7º, a duração máxima de trabalho não pode ultrapassar oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada. Nesse caso, deve haver acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será no mínimo, de uma hora e, salvo acordo ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas. Se trabalhar 9 por dia, tem que ganhar 1 hora extra por dia!
O sistema de trabalho 12×36 constitui-se de 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso até o início de uma nova jornada. E assim como quem trabalha em regime de 8 horas, nessa jornada o trabalhador também possui o direito a uma pausa para almoço, com duração de pelo menos 1 hora.
Isso quer dizer que na jornada de 12x36 início com início às 18 horas e término às 6 horas da manhã, o adicional noturno será computado entre o horário das 22 horas e 6 horas do dia seguinte, perfazendo o total de 8 horas. ...
Escala 12x36 não afasta pagamento em dobro de feriados trabalhados. A remuneração em dobro dos feriados trabalhados é devida inclusive quando o empregado faz jornada de 12 horas de serviço por 36 de descanso, nos termos da Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho.
No cargo de Vigilante Noturno se inicia ganhando R$ 1.
R$ 1.
No caso do vigilante, dividem-se R$ 1.
20%
73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
Os vigias/vigilantes por não terem uma jornada diferenciada estão sujeitos, de acordo com a legislação, à jornada semanal de 44 horas, se considerarmos que a semana é de seis dias úteis de trabalho, a jornada do vigia poderá ser de 7 horas e 20 minutos por dia.
A convenção coletiva da categoria, admite a escala 5x2, com jornada de trabalho de 8 horas diárias, 44 semanais e 191 horas mensais, sendo que o excedente à 191 hora deverá ser pago como hora extra.