De acordo com CINTRA (2003) o objeto da relação jurídica processual é o serviço jurisdicional que o Estado tem o dever de prestar, mediante o provimento final em cada processo. O objeto nada mais é que o “mérito” da causa, o objetivo que se busca com a ação.
É formada por demandante, demandado e pelo Estado-Juiz, sendo essa sua composição mínima, isso porque excepcionalmente pode existir processo sem autor e sem réu, mas está é a estrutura mínima que normalmente se verifica no caso concreto.
Por sua vez, a causa de pedir se divide na relação jurídica de que decorre o pedido (causa mediata), e na apontada violação a este direito (causa imediata).
É um dos elementos identificadores da ação, constituída pelos fatos e fundamentos jurídicos do pedido formulados pelo autor na petição inicial. Desta feita, a parte, quando busca o Judiciário, invariavelmente pretende alguma coisa (o pedido).
282, do Código Processual Civil, ao falar de “fato”, refere-se à causa de pedir próxima, ou seja, a lesão ou ameaça de lesão ao direito do autor. Os fundamentos jurídicos do pedido, por sua vez, reputam-se integrantes da causa de pedir remota, consubstanciado no fato constitutivo do direito do autor.
DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO, AINDA QUE O PEDIDO SEJA GENÉRICO, NÃO OCORRE INÉPCIA, POIS ESTA SOMENTE SE VERIFICA QUANDO HOUVER AUSÊNCIA DE PEDIDO OU CAUSA PEDIR.
Pedido. O pedido é o objeto da ação, consiste na pretensão do autor, que é levada ao Estado-Juiz e esse presta uma tutela jurisdicional sobre essa pretensão. Doutrinariamente o pedido é divido em dois: ... Pretensão dirigida para o próprio Estado-Juiz, retirando-o da inércia e forçando uma providência jurisdicional.
Trata-se do conflito de interesses manifestado em juízo. Tal termo é muitas vezes utilizado como sinônimo de ação, porém na verdade aquela (lide) é um meio pelo qual se exercita o direito a esta (ação). Significa demanda, litígio, pleito judicial.
O objeto litigioso do processo está intrinsecamente relacionado ao direito de defesa e ao provimento jurisdicional, que analisará qual das partes possui razão em sua(s) demanda(s). Por esta razão, o objeto litigioso é tão relacionado com o direito substancial quanto o é a sentença (BEDAQUE, 2011, p. 38).
A chamada lide processual é, em síntese, a descrição do conflito segundo os informes da petição inicial e da contestação apresentados em juízo — analisando apenas os limites dela, na maioria das vezes não há satisfação dos verdadeiros interesses do jurisdicionado.