Na assistência simples, o terceiro atua assistindo sua parte titular da ação, podendo ainda praticar atos, que não contrariem aquela, por exemplo, pode arrolar testemunhas e ser intimado para ciência dos atos processuais praticados. Já a Assistência Litisconsorcial, é unitário, facultativo e ulterior.
Assistência litisconsorcial Prevista no artigo 124 do CPC, difere da assistência simples e caracteriza-se pela relação que o assistente tem com o assistido e a parte contrária.
É uma espécie de intervenção de terceiros. Pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
A denunciação da lide – chamamento de outra pessoa para responder à ação – é uma possibilidade existente no ordenamento jurídico para dar celeridade processual, quando é evidente a responsabilização de terceiro no caso de derrota na ação principal.
A diferença entre o chamamento e a denunciação da lide, é que na denunciação há a ação de regresso e deve-se mostrar que o denunciado é que deverá responder pela condenação, já no chamamento, uma vez provado que terceiro também é responsável pelo débito, a condenação é automática, estando relacionado à uma ideia de ...
A intervenção de terceiros, no âmbito do Direito Processual Civil Brasileiro é a atuação de pessoas estranhas a determinado processo judicial quando esta não se dá por litisconsórcio ou por assistência. Chama-se opoente ou opositor o terceiro que propõe a oposição e opostos o autor e réus do processo principal.
Os estudantes e bacharéis de Direito que ainda não conseguiram a aprovação no Exame da OAB estão aptos a realizar várias diligências, principalmente como correspondentes, desde que em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados e com o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.