VULNERABILIDADE TÉCNICA nada mais é que o desconhecimento técnico sobre o objeto (produto ou serviço) da relação de consumo. VULNERABILIDADE JURÍDICA é a falta de conhecimento jurídico que permita ao consumidor entender as consequências jurídicas daquilo a que se obriga e se desvencilhar das abusividades do mercado.
A vulnerabilidade do consumidor pessoa física é presumida pela lei, a da pessoa jurídica deve ser demonstrada no caso concreto.
3º, CDC, como se vê: “§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
I – O Estado-fornecedor. Fornecedor é quem atua no mercado de consumo, oferecendo produtos e serviços com habitualidade e profissionalismo. Na definição do Código de Defesa do Consumidor, o Estado enquadra-se no conceito de fornecedor.
29 da lei do consumidor, inserido no capítulo a tratar das práticas comerciais, enuncia: “para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”.