A natureza não eventual, um dos elementos que caracteriza a relação jurídica de emprego, é averiguada a partir da existência de limitação temporal nos serviços prestados, que terminam quando é realizada a causa que provocou a contratação, em conjunto com o enquadramento no objeto empresarial permanente.
Veja bem o que diz a lei 8.
RELAÇÃO DE EMPREGO. PESSOALIDADE. A PESSOALIDADE É UM DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. DAÍ SE DIZER QUE O TRABALHO É PRESTADO "INTUITU PERSONAE" EM RELAÇÃO AO EMPREGADO, COMO DECORRÊNCIA DO ELEMENTO FIDÚCIA QUE É PRÓPRIO DO PACTO LABORAL.
Dito isto, temos que a pessoalidade é encontrada naquela pessoa física que trabalha para o empregador não podendo se fazer substituir por terceiros, ou seja, aquela pessoa física contratada terá, ela mesma, que prestar o serviço. Dessa forma, temos que a prestação do serviço será intuitu personae.
A relação de emprego, ou o vínculo empregatício, é um fato jurídico que se configura quando alguém (empregado ou empregada) presta serviço a uma outra pessoa, física ou jurídica (empregador ou empregadora), de forma subordinada, pessoal, não-eventual e onerosa.
O artigo 442 da CLT define o conceito de contrato de trabalho: “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. O objeto do contrato de trabalho é a prestação de serviço subordinado e não eventual do empregado ao empregador, mediante o pagamento de salário.
A comprovação do vínculo empregatício é a assinatura da carteira de trabalho, bem como, registro profissional. Quando a situação não se enquadra nisso, pode-se acionar a Justiça do Trabalho e ainda denunciar a empresa.
Pelo exposto, resta claro que a relação trabalhista é gênero do qual a relação de emprego é espécie. ... Nesta, o serviço há de ser prestado também por pessoa física, por óbvio, de forma contínua, sob subordinação jurídica do empregador e mediante contraprestação.
A relação de trabalho se trata de um vínculo jurídico pelo qual uma pessoa natural executa uma obra ou um serviço para alguém e recebe um pagamento por isso. Já a relação de emprego, também é definida dessa forma, no entanto, são necessários alguns requisitos que a relação de trabalho não possui.
No Brasil, adotamos os cinco elementos fático jurídicos para que possa ocorrer o vínculo empregatício, são, pessoa física, onerosidade, pessoalidade, subordinação e não eventualidade. Pessoa física, o trabalhador não pode ser pessoa jurídica. Onerosidade, possui contra prestação pelo serviço prestado.
A relação de emprego ocorre em conformidade com o 3º da CLT, ou seja, quando há a prestação de serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. E a relação de trabalho ocorre quando algum dos requisitos do art.
Se a prestação dos serviços é eventual, temos a relação de trabalho; se a prestação de serviços não é sob dependência de empregador, temos a relação de trabalho; se para prestar aquele serviço não há o pagamento de salário, teremos a relação de trabalho; e por fim, se pessoa que prestar aquele serviço puder ser ...
É certo que a relação de trabalho se distingue da relação de emprego, sendo que a primeira abrange a segunda. A Consolidação das Leis do Trabalho apresenta os elementos caracterizadores da relação de emprego, NÃO se inserindo, dentre eles, A. a subordinação jurídica.
3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Outro requisito é que haja continuidade. E neste, é importante enfatizar o posicionamento atual do Tribunal Superior do Trabalho, órgão máximo do Judiciário na seara trabalhista que compreende, em regra geral, que o trabalho por mais de 2(dois) dias por semana caracterizaria a continuidade empregatícia.
Empregado será todo o trabalhador que, cumulativamente, preencher os seguintes requisitos:
Não é possível empregado pessoa jurídica. Não eventualidade da prestação de serviços: o empregado deve exercer uma atividade permanente. Pessoalidade: o empregado deve prestar pessoalmente os serviços, pois o contrato de trabalho é ajustado em função de uma determinada pessoa.
Requisitos legais do conceito: a) pessoa física: empregado é pessoa física e natural; b) continuidade: empregado é um trabalhador não eventual; c) subordinação: empregado é um trabalhador cuja atividade é exercida sob dependência; d) salário: empregado é um trabalhador assalariado, portanto, alguém que, pelo serviço ...
Para o referido diploma legal trabalhador são todos àqueles que trabalham, independentemente da forma, meio ou finalidade. Já o empregado, que é àquele que goza de todas as garantias e proteções da CLT é um tipo especial de trabalhador.
O termo CLT significa Consolidação das Leis de trabalho, e PJ, Pessoa Jurídica. A grande diferença é o vínculo que o contratado tem com a empresa. No primeiro caso, é exigido que seja estabelecido um vínculo empregatício através da carteira de trabalho, assinada pelo contratante.
A sigla CLT significa Consolidação das Leis do Trabalho e é o conjunto das leis trabalhistas que regulamentam as relações entre os trabalhadores e as empresas, seja no meio rural ou urbano. É ela que determina resoluções como jornada de trabalho, horas extras, férias, FGTS etc.
Trabalhadores que NÃO são assistidos pela CLT: Trabalhadores Rurais : os trabalhadores da agricultura e da pecuária que não desempenhem atividades consideradas industriais ou comerciais. Trabalhadores Publicos : dos âmbitos Federais, Estaduais e Municipais.
A Consolidação das Leis do Trabalho, popularmente chamada de CLT, regulamenta as relações trabalhistas, tanto do trabalho urbano quanto do rural, de relações individuais ou coletivas. Ela foi decretada no Estado Novo – período autoritário da Era Vargas – em 1º de maio de 1943.
Direitos trabalhistas previstos na CLT
De acordo com a CLT, toda jornada deve ter o limite de 44 horas semanais ou 220 horas mensais, e que nenhum funcionário pode trabalhar mais do que 8 horas diárias.
Há ainda o direito à licença maternidade ou licença paternidade, seguro desemprego, férias remuneradas, depósito de FGTS e faltas justificadas sem desconto no salario em caso de doação de sangue, casamento, alistamento militar, morte de parente próximo, comparecimento à ato judicial e doenças atestadas por médico.
Os seis meses do segundo período aquisitivo (janeiro a julho de 2020), um direito do trabalhador, devem ser incluídos na rescisão de contrato. O trabalhador tem direito a 30 dias de descanso e, independentemente de serem corridos ou fracionados, tem de receber 1/3 do valor do salário nominal (abono de férias).
A diferença entre contrato de trabalho e os outros contratos é que o empregado que tem contrato de trabalho com carteira assinada tem salário, férias, 13º, FGTS, abonos, adicionais e gratificações, entre outras vantagens.
O empregado, portanto, tem direito às verbas referentes ao pedido de demissão, metade do valor do aviso prévio e 20% da multa do FGTS (há a possibilidade de movimentação de até 80% desse valor). Porém, perde o direito ao seguro-desemprego.