Expressão coletiva, pública e unânime de apoio ou aprovação de uma proposta ou candidato. expressão Por aclamação. De maneira unânime e em voz alta: votar por aclamação.
Necessário constar da ata ou de relação à parte, firmada pelo representante legal, os nomes dos sócios fundadores e dos membros da diretoria, com o respectivo mandato, mencionando-se o estado civil, nacionalidade, profissão, documento de identidade e órgão expedidor, número do CPF, residência e domicílio de cada um ...
Celso, aqui em SP o registro de ata em si leva 1 dia útil, vc deixa o Livro de Atas hj no cartório e vai na tarde do dia seguinte buscar. Agora, vc como presidente da assembleia já deveria ter cobrado a ata de quem secretariou essa assembleia para revisar e assinar, depois de assinada é que ela poderá ser registrada.
- A ata deve ser assinada pelo presidente da assembleia e pela secretária da ata. - Se tiver eleição de síndico – constar: seu nome completo, RG, CPF e período do mandato. - Todos os eleitos para cargos no condomínio devem assinar a lista de presença.
Normalmente, o Condomínio onde resido registra todas as suas Atas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, mesmo aquelas relativas a alterações da Convenção do Condomínio.
O síndico precisa aprovar a ata da assembleia? Não. A ata não depende de anuência do síndico para ter validade.
d) Assinatura – Assinam a ata, geralmente, todas as pessoas presentes à reunião. Às vezes, todavia, ela é assinada somente pelo presidente e pelo secretário.
A ata é de responsabilidade de um secretário efetivo e deve ser redigida por ele. Porém, em caso de sua ausência, deve-se escolher outro secretário para executar a função àquela determinada reunião.
A opção mais amistosa (e mais barata) para anular a reunião de assembleia, é pedir ao síndico que seja organizada uma nova reunião de assembleia para revogar as medidas tomadas anteriormente. Caso o síndico se recuse, 1/4 dos condôminos podem reivindicar uma reunião de assembleia, como explica o artigo 1.
A impugnação é sempre judicial. O condômino insatisfeito, se não conseguiu juntar ¼ dos condôminos para convocar assembleia, desejando anular as decisões de uma assembleia, deverá sempre se valer de uma ação judicial para que o juiz declare nula tal assembleia.