A ponderação consiste no método necessário ao equacionamento das colisões entre princípios da Lei Maior, onde se busca alcançar um ponto ótimo, em que a restrição a cada um dos direitos fundamentais envolvidos seja a menor possível, na medida exata à salvaguarda do direito contraposto.
Na seara administrativa, segundo o mestre Dirley da Cunha Júnior, a proporcionalidade “é um importante princípio constitucional que limita a atuação e a discricionariedade dos poderes públicos e, em especial, veda que a Administração Pública aja com excesso ou valendo-se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e ...
No Brasil, o princípio da proporcionalidade encontra-se implicitamente previsto na Constituição Federal de 1988, mas está expressamente posto no art. 2º da Lei nº 9.
No Direito Brasileiro, o princípio da razoabilidade pode ser observado, por exemplo, no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[3], no artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil[4], no artigo 2º da Lei 9.
A razoabilidade atua na interpretação das regras gerais como decorrência do princípio da justiça. Assim, analisando essas considerações, podemos concluir que a razoabilidade serve de instrumento metodológico para demonstrar que a incidência da norma é condição necessária, mas não suficiente para sua aplicação.
468, CLT). 2.
Os princípios norteadores do processo administrativo se encontram na Lei Federal 9.
A lei 9.