A extinção normal dos contratos ocorre com o cumprimento das prestações avençadas, ou ainda, com o termo final nos contratos de trato sucessivo. Nesta situação não há dúvida quanto ao término do vínculo, já que, conforme explicita Orlando Gomes, temos nessa situação “a morte natural do contrato”.
A demissão consensual ou a rescisão por acordo, é o tipo de rescisão onde funcionário e empregador chegam ao consenso sobre a rescisão do contrato de trabalho, devendo a empresa pagar apenas parte das verbas rescisórias, tendo assim uma redução de suas despesas, e libera o empregado para sacar o Fundo de Garantia.
A nova lei trabalhista trouxe a possibilidade da demissão por comum acordo. Isso significa que o empregado que pedir para sair da empresa poderá negociar com o patrão o direito a receber metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS e metade do aviso prévio indenizado.
Na hora da rescisão, trabalhadores devem se atentar a direitos previstos em lei como o aviso prévio, pagamento de férias, décimo terceiro e multa do FGTS.
Em muitas situações a rescisão é realizada no início do mês ou antes do 15º dia do mês, situação em que o empregado perde o direito a mais 1/12 avos de 13º salário e aviso prévio, bem como, dependendo da data do início do período aquisitivo, poderá também perder o direito a mais 1/12 avos de férias.
O saldo de salário é o valor devido pelos dias em que o empregado trabalhou no mês da rescisão contratual.
Saldo de salário - corresponde à remuneração relativa ao número de dias em que o empregado efetivamente trabalhou no mês da rescisão. Aviso prévio - corresponde à remuneração total ao trabalhador como indenização, sem direito a esta verba caso o empregado tenha sido dispensado do cumprimento do aviso prévio.