De acordo com a teoria clássica, se houvesse interrupção da prestação de serviços pelo empregado, não se operaria a sucessão trabalhista. Vale dizer, se a empresa sucedida, antes da alienação, dispensasse o empregado, seria ela a única responsável pelas parcelas trabalhistas a ele devidas.
Para que exista a sucessão de empregadores, dois são os requisitos indispensáveis: a) que um estabelecimento como unidade econômica passe de um para outro titular; b) que a prestação de serviço pelos empregadores não sofra solução de continuidade.
Para o modelo tradicional, a sucessão envolveria dois requisitos: a) “que uma unidade econômico-jurídica seja transferida de um para outro titular”; b) “que não haja solução de continuidade na prestação de serviços” pelo obreiro2.
A sucessão de empregadores opera assunção plena e completa de direitos e obrigações trabalhistas pelo novo empregador, ou seja, esse responde por toda a história do contrato de trabalho dos empregados, assumindo, até mesmo, responsabilidade por eventuais dívidas trabalhistas do antigo empregador.
O valor patrimonial contábil de uma empresa, também conhecido como valor de livro, é a soma de todos os seus ativos — como prédios, máquinas, equipamentos, dinheiro e produtos em estoque —, descontadas as dívidas e obrigações financeiras. "É uma conta simples, com números que constam em balanço", afirma Graff.