Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Parágrafo único. O agente que excede culposamente os limites da legítima defesa, responde pelo fato, se este é punível como crime culposo.
Tire todas as suas dúvidas sobre o Código Penal Brasileiro. O Código Penal Brasileiro, decreto-lei nº 2.
O Código Penal, em seu artigo 140, descreve o delito de injúria, que consiste na conduta de ofender a dignidade de alguém, e prevê como pena, a reclusão de 1 a 6 meses ou multa.
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. ... § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Art 121. Matar alguem: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o do- mínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado – Trata-se do crime cometido em troca de incentivo financeiro, por motivo irrelevante, por discriminação sexual, racial ou religiosa, quando ocorre de maneira premeditada ou por meio de emboscada que impeça a possibilidade de defesa da vítima.
homicídio simples é a eliminação da vida extra-uterina praticada por outrem, atingindo bem-jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico que é a eliminação da vida humana extra-uterina.
São formas de execução que o qualificam: a traição; a dissimulação; a tortura ou outro recurso que dificulte ou tome impossível a defesa da vítima. ... A superioridade de armas e a força física, são circunstâncias que sempre qualificam o homicídio, como meios que dificultam a defesa da vítima.
O homicídio qualificado é aquele que o tipo penal é praticado por meios reprováveis. As qualificadoras podem ser de natureza subjetiva ou objetiva. As primeiras são motivo fútil e torpe; já as segundas se referem ao modo e meio de execução. Estão previstas nos incisos I e II, § 2º no Artigo, 121 do CP.
A qualificadora altera as penas mínima e máxima do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente. Assim, sua análise será na primeira fase da dosimetria da pena (pena base).
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
O crime qualificado pelo resultado é aquele em que a consumação se dá com a produção do resultado que agrava especialmente a pena. É gênero do qual decorre o crime preterdoloso como espécie.
Por exemplo, se o crime foi cometido "mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe".... São também motivos para qualificação do homicídio o motivo fútil; o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel.
O homicídio é triplamente qualificado, em razão do feminicídio e das qualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima como circunstâncias agravantes. Portanto, como a pena-base está devidamente fundamentada e atendeu ao princípio da proporcionalidade, deve ser ratificada”.
A qualificadora altera as penas mínima e máxima do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente. Assim, sua análise será na primeira fase da dosimetria da pena, na pena base. Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. ...
De maneira geral, as qualificadoras objetivas são as que dizem respeito ao crime, enquanto as subjetivas vinculam-se ao agente. Enquanto as objetivas dizem com as formas de execução (meios e modos), as subjetivas conectam-se com a motivação do crime.
Mas é furto simples. Mas e o furto qualificado, como é caracterizado? Furto qualificado, segundo o Código Penal, artigo 155, é aquele em que ocorre a destruição ou rompimento de obstáculo; abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Por qualificadora de ordem objetiva se entende como qualificadora atinente ao fato do furto em si, como: O furto ( CP , art. ... Com isto, conclui-se que, para crime de furto privilegiado, ainda que se aplique alguma qualificadora acima, sendo esta de ordem objetiva.
155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva." ... Existe a possibilidade de aplicar furto privilegiado em furto qualificado.
Qualificadoras de ordem subjetiva são aquelas que se referem ao motivo da prática do crime. ... Qualificadoras de ordem objetiva são aquelas que se referem ao meio como foi praticado o crime (o modo de execução do delito).
É possível o homicídio qualificado-privilegiado desde que a qualificadora tenha natureza objetiva, já que todas as causas de privilégio são de natureza subjetiva.
Novo julgamento determinado. - A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de ocorrência de homicídio privilegiado-qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias aplicáveis, caso, em princípio, do privilégio da violenta emoção e da qualificadora da surpresa.
Segundo o ministro Nefi Cordeiro, a coexistência das qualificadoras do feminicídio e do motivo torpe é possível, e não implica dupla punição pela mesma circunstância (bis in idem), pois o feminicídio tem natureza objetiva, enquanto a qualificadora do motivo torpe é de caráter subjetivo.
Como já mencionado, a existência do crime de homicídio qualificado privilegiado é possível quando ocorre a combinação de uma qualificadora objetiva e uma privilegiadora subjetiva.
É considerado homicídio privilegiado quando é praticado sob o domínio de uma compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a culpa do homicida.
- Homicídio privilegiado-qualificado I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino; e.
É possível a aplicação do privilégio ao homicídio qualificado independentemente de as circunstâncias qualificadoras serem de ordem subjetiva ou objetiva. Constitui forma qualificada desse crime o seu cometimento por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.