163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
É crime avariar o patrimônio público pois fazê-lo prejudica coletivamente a todos. Aquilo que é patrimônio público, como estátuas, museus, transportes coletivos e estações de trem, por exemplo, é, em certo sentido, algo que "pertence" a todos.
Vale lembrar que este ato de vandalismo é crime (dano ao patrimônio público), previsto no artigo 163 do Código Penal – “Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia”. A pena em caso de condenação por dano simples é detenção de um a seis meses, ou multa de um a seis salários mínimos (R$ 1.
São danos que destroem, inutilizam ou deterioram um bem ou serviço da União, de Estados, Municípios ou empresas associadas ao serviço público. A pena pode ser de seis meses a um ano de prisão ou multa.
Os titulares de cartórios de notas e de registro são considerados servidores públicos para fins penais, pois, por meio de concurso público, recebem delegação do poder público para atuação na esfera cartorária.