A independência e harmonia dos três poderes, Legislativo, Executivo e Judiciário, traz legitimidade como modo de limitação e controle do poder, trazendo a legitimidade de seu exercício. Outra importância que se constata com a separação dos poderes é a garantia de efetividade dos direitos fundamentais dos indivíduos.
A divisão de poderes dentro de um Estado é necessária porque segundo Montesquieu, o propositor da teoria da separação dos poderes, somente um poder consegue frear outro poder.
O objetivo central da tripartição do poder, segundo o Montesquieu assinalou, é a realização do bem da coletividade, pois "quando uma pessoa ou o mesmo corpo de magistratura o poder legislativo está reunido ao poder executivo, não há liberdade, pois que se pode esperar que esse monarca ou esse senado faça leis tirânicas ...
Mas cada um deles possui o que se chama função típica e atípica; aquela exercida com preponderância é a típica e, a função exercida secundariamente, é a atípica. A função típica de um órgão é atípica dos outros, sendo que o aspecto da tipicidade se dá com a preponderância.
A partir dos artigos 76 a 91 da Constituição Federal, fica patente que a função típica do Poder Executivo é a prática de atos de chefia de Estado, chefia de governo e atos de administração.
Já suas funções atípicas são caracterizadas pelas atividades administrativas e legislativa, pertinentes ao bom desempenho do Poder Judiciário, como um todo composto por órgãos, hierarquicamente orgnizados e interdependentes.