O Código Civil, ao adotar a teoria natalista, só concede personalidade ao nascituro com o nascimento com vida, mas resguarda os seus direitos desde a concepção.
A teoria de Ihering considera como posse aquela situação de fato em que há a exteriorização da conduta de quem procede como dono. É a visibilidade do domínio, seria a utilização de pelo menos uma das faculdades da propriedade.
Segundo o artigo 7º , XXVIII , da CRFB/88 , caberá ao empregador, em caso de dolo ou culpa, indenizar os danos porventura sofridos por seus empregados. Trata-se da teoria da responsabilidade subjetiva, que pressupõe o dano, a conduta dolosa ou culposa do agente e o nexo de causalidade entre ambos.
Composse - Código Civil de 2002 Conforme indicado por José Maria Othon Sidou (p. 130, 2016) a composse pode ser entendida como a “posse em comum de coisa indivisível, exercida por duas ou mais pessoas”. Cada uma delas pode utilizar a coisa de maneira livre e sobre ela ter os direitos compatíveis com a indivisão.
32-33). Atualmente, o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria clássica, também chamada de teoria da culpa, para tratar da responsabilidade civil subjetiva. ... Outrossim, destaca-se que, são quatro os pilares da responsabilidade civil subjetiva: o fato, a culpa, o nexo causal e o dano.
Destarte, como já exposto, o vigente Código Civil brasileiro adotou como regra geral a responsabilidade civil subjetiva (art. 186),3 segundo a qual, baseada na teoria clássica, o ofensor tem o dever de reparar ou de restituir o mal causado desde que comprovado o dano, o nexo causal e a sua culpa.
Em direito, responsabilidade objetiva é a responsabilidade advinda da prática de um ilícito ou de uma violação ao direito de outrem que, para ser provada e questionada em juízo, independe da aferição de culpa, ou de gradação de envolvimento, do agente causador do dano. ....
Teoria do risco Para essa teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade que cria um risco de dano para terceiros, deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa[24]. Isso significa dizer que a responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a idéia de risco.
Facchini Neto,43 na teoria do risco-criado, afirma que "a responsabilidade não é mais a contrapartida de um proveito ou lucro particular, mas sim a consequência inafastável da atividade em geral. A ideia do risco perde seu aspecto econômico, profissional.
O elemento primário de todo ato ilícito, e por consequência da responsabilidade civil é uma conduta humana. ... A responsabilidade decorrente do ato ilícito baseia-se na ideia de culpa, enquanto a responsabilidade sem culpa baseia-se no risco.
A imputação de responsabilidade sem culpa ao dono ou detentor de animal (CC, art. 936) pode se considerar justificada principalmente pelos princípios da causa do risco e da prevenção e, em menor medida, pelo princípio da correspondência entre risco e vantagem, entendida a vantagem em sentido amplo.
A responsabilidade civil é toda ação ou omissão que gera violação de uma norma jurídica legal ou contratual. Assim, nasce uma obrigação de reparar o ato danoso. Nas palavras de Sergio Cavalieri Filho, a responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que se originou da violação de dever jurídico originário.
Assim, tem a responsabilidade civil basicamente duas funções: – garantir o direito do lesado a segurança; – servir como sanção civil de natureza compensatória, mediante a reparação do dano causado a vítima, punindo o lesante e desestimulando a pratica de atos lesivos.
186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Há distinção entre responsabilidade jurídica e responsabilidade moral, porque a primeira exige a existência de dano e a segunda decorre, basicamente, de um “mal pensamento” ou de uma “má ação”. ... Da mesma forma, a responsabilidade penal será diferente da civil.
Se um dano causado a outrem é oriundo de um descumprimento de uma cláusula do contrato, diz-se contratual a responsabilidade. Ao revés, se o dano decorrer de um ato ilícito qualquer, tirante as situações contratuais, diz-se que a responsabilidade é extracontratual ou aquiliana.
Responsabilidade solidária - havendo pluralidade de devedores, o credor pode cobrar o total da dívida de todos ou apenas do que achar que tem mais probabilidade de quitá-la. A dívida não precisa ser cobrada em partes iguais para cada um. Todos os devedores são responsáveis pela totalidade da obrigação.
Tem-se a culpa in committendo ou in faciendo quando o agente pratica um ato positivo, isto é, com imprudência. Mas se ele cometer uma abstenção, ou seja, for negligente, a culpa será in omittendo, como p. ex.: um professor de natação que, por estar distraído, não socorre o aluno, deixando-o morrer afogado.
1 Responsabilidade por algo, condenável ou danoso, causado a outrem. 2 Transgressão à lei; crime, delito. 3 Atitude ou omissão que possa causar dano ou desastre a outrem.