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DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL . 1. Os novos prazos prescricionais fixados pelo CC/02 devem ser contados a partir da sua entrada em vigor, isto é, 11 de janeiro de 2003, em observância à regra de transição prevista no art.
A litispendência ocorre quando há mais de uma ação com os mesmos elementos: partes, causa de pedir e pedido. Pode ser considerada como um vício processual, pois não pode ocorrer para que o procedimento se instaure validamente. Havendo litispendência, poderá haver extinção sem resolução de mérito de uma das demandas.
Condições da ação são requisitos processuais essenciais para o regular trâmite processual e eventual julgamento do mérito. ... Entendemos, no que tange o processo civil, condições da ação como um feixe composto por três institutos, quais sejam: legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
Resumo: São condições da ação a legitimidade das partes e o interesse processual. ... Por legitimidade, tem-se que as partes que compõem o polo ativo e passivo do processo devem ser as mesmas da relação jurídica da qual se originou a lide.
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Por outro lado, os elementos da ação são fatores formais, identificáveis no artigo 319 do NCPC. São eles: as partes, em sua correta identificação, a causa de pedir e o pedido. Sua inexistência traz prejuízos formais à petição inicial, primeira manifestação do direito de ação.
São elementos identificadores da ação: as partes, o pedido e a causa de pedir. A expressão utilizada deixa claro, desde logo, que há elementos da ação que não as identificam, como o “interesse de agir”.
Condições da ação São três as condições da ação: Interesse Processual (interesse de agir), Legitimidade das Partes (legitimidade ad causam) e Possibilidade Jurídica do Pedido.
3 OS ELEMENTOS DA DEMANDA A demanda fica perfeitamente identificada por seus elementos subjetivos (partes) e objetivos (causa de pedir e pedido), os quais são verdadeiras identidades, ou seja, características suficientes para individualizá-la.
Em uma visão mais sintética e usual, o processo é representado pelo trio “entradas – processamento – saída”, por meio do qual elementos são transformados: insumos em um produto acabado e informações em um serviço prestado.
São elementos identificadores da ação:
Logo, o direito de ação tem como objeto a tutela jurisdicional; enquanto a demanda (conteúdo) é o próprio direito subjetivo material posto em juízo. A ação é um direito público subjetivo do particular (demandante ou demandado), exercido contra o Estado-juiz, quando aquele pede a este a tutela jurídica.
Demanda pode ser conceituada como o processo judicial ou ação, por meio da qual a parte requer algo ao Poder Judiciário.
Ação é o direito que cada um tem de buscar a prestação jurisdicional de seus conflitos de interesses. Processo é o instrumento usado para se acionar o Poder Judiciário para que este, aplicando a lei, resolva o conflito de interesses.
A ação, no âmbito processual, se traduz no agir no sentido de obter a tutela dos tribunais e pressupõe um direito anterior de provocar o exercício da jurisdição, que é o direito de acesso à justiça que também transmudar também em pretensão de tutela jurídica hoje também constitucionalizada.
Processos são sequências de atividades e tarefas ordenadas com o objetivo de se chegar a um resultado final esperado. Um exemplo de processo bastante comum é receita de um bolo.
O direito de Ação, é o próprio direito de pedir a tutela jurisdicional, de solicitar ao Estado-Juiz o exercício do poder jurisdicional. Tendo em vista que o Estado é detentor do monopólio jurisdicional, nasce o direito subjetivo das pessoas de acionarem o Poder Judiciário para resolver as lides.
Nestes termos, salienta que "objeto do processo é o conjunto de todo o material lógico que o espírito do juiz capta e elabora de modo a saber se julgará o mérito e como julgará" (04).
Trata-se do conflito de interesses manifestado em juízo. Tal termo é muitas vezes utilizado como sinônimo de ação, porém na verdade aquela (lide) é um meio pelo qual se exercita o direito a esta (ação). Significa demanda, litígio, pleito judicial.
Prática jurisdicional do Estado, através de determinação de um castigo ao autor do delito.
Alexandre Freitas Câmara aponta como melhor doutrina a que afirma que o objeto do processo é a pretensão. Pretensão é a exigência de submissão de interesse alheio ao interesse próprio. A pretensão processual é veiculada no processo através da demanda e, finalmente revelada pelo pedido do autor.
A causa de pedir é composta pelos fundamentos casuísticos e pelos fundamentos jurídicos, devendo o juiz se ater rigorosamente aos fatos que foram alegados, em decorrência da teoria da substanciação a qual o nosso sistema processual é adepta, como foi dito no inicio.
A petição inicial, como o nome já diz, é primeiro ato para a formação do processo judicial. Trata-se de um pedido por escrito, onde a pessoa apresenta sua causa perante a Justiça, levando ao juiz as informações necessárias para analise do direito.
PERDA DE OBJETO - O PROCESSO PERDE OBJETO QUANDO FATO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO IMPEDE QUE SE CONSTITUA A SITUAÇÃO JURÍDICA PRETENDIDA. A PRETENSÃO, DE OUTRO LADO, TORNA-SE PREJUDICADA SE, NO CURSO DO PROCESSO, É ATENDIDA ANTES DO JULGAMENTO.
O processo ou o recurso será extinto sempre que algum evento ulterior venha a prejudicar a solução de questão pendente, privando-a de relevância atual, de modo que se tornaria meramente hipotética a decisão a seu respeito.