23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
A Constituição estabelece que é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, assim como preservar as florestas, a fauna e a flora (CF, art. 23, VI e VII).
A competência privativa, como o próprio nome sugere, limita o exercício daquela competência aos entes taxativamente enumerados na Constituição. Desse modo, a criação de determinados tributos somente poderá ser realizada pelo ente ao qual a Constituição outorga a competência privativa, a qual é impassível de delegação.
A competência tributária é privativa do ente que a recebeu da Constituição, assim os entes criam seus impostos, desta forma temos impostos federais, estaduais e municipais. Ela é comum quando todos os entes federativos podem instituir os mesmos tributos, como por exemplo as taxas e contribuição de melhoria.