Alimentos provisionais São aqueles estipulados em outras ações que não seguem o rito especial previsto na Lei de Alimentos (Lei 5.
Alimentos provisórios são aqueles arbitrados liminarmente pelo juiz, ou seja, sem ouvir o réu (lei 5.
Os alimentos (provisórios e definitivos) devem ser fixados em X% (porcentagem) dos rendimentos líquidos (salário total -IR e -INSS) do (a) alimentante, inclusive sobre os 13ºs salários, férias, horas extras, adicionais, verbas rescisórias (exceto FGTS e verbas indenizatórias eventuais), devidos a partir da citação.
que fixa alimentos provisórios pode ser impugnada através de ação revisional. preclusão de ver-se mudada a decisão que os fixa no início da demanda.
Apelação (fundamento Art 14 da Lei de Alimentos). Lembramos que a apelação nesse caso somente é recebida no efeito devolutivo (veja tb o Art 1012 do CPC). ... Assim, a sentença que condena a pagar alimentos começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
Por parte do alimentando, os motivos mais comuns para pedir revisional de alimentos são: insuficiência do valor anteriormente fixado; doença grave que requer maiores recursos; mudar pensão fixada em percentual do salário líquido para pensão a ser definida em salários-mínimos, ou vice-versa.
trinta dias
§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Ademais, caso o autor não deseje a audiência de conciliação, deve informar via petição inicial. Já o réu, em resposta à sua citação, também por meio de petição, a qual deve ser apresentada com, no mínimo, dez dias de antecedência em relação à data da audiência.