As nulidades absolutas são vícios considerados mais graves, porque violam textos e princípios constitucionais e penais, afetando, inclusive, o interesse público. Portanto, elas decorrem de defeitos insanáveis, com violação da ordem pública, podendo ser declaradas de ofício e não se convalidando em nenhuma hipótese.
Os atos viciados podem ser elencados de acordo com o seu grau de desconformidade com a legislação e com a repercussão do defeito para o processo. Assim, a nulidade pode ser classificada como: a) inexistência; b) nulidade absoluta; c) nulidade relativa; d) irregularidade.
A falta de sentença, bem como a prolação de sentença que não contenha os requisitos essenciais previstos em lei, é causa de nulidade absoluta. A sentença deve conter o relatório, a fundamentação, o dispositivo, a data e a assinatura do juiz prolator para que seja válida.
ATO INEXISTENTE é o ato processual que, por violar tão grotescamente a lei, é considerado inexistente. Segundo Carnelutti, é um não ato. Não se cogita de nulidade de ato inexistente, pois não produz efeitos jurídicos, uma vez que estão distantes do mínimo aceitável para o preenchimento das formalidades legais.
Neste sentido, se faltar ou for deficiente a acusação, prejudicando seriamente o entendimento das provas pelos jurados, deve-se haver a dissolução do Conselho, antes de incidir a nulidade. Já em caso de ausência ou deficiência, desde que grave, da defesa, será caso de nulidade absoluta.
“Ato jurídico inexistente é aquele a que falta um pressuposto material de sua constituição.
NULIDADE PROCESSUAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. (Art. 794 da CLT ).