LOCADOR: FULANO DE TAL n° ........, Residencial........... apto. ........, na cidade de .................., estado........, razão pela qual comunico que ao final do prazo de 30 dias a contar desta data (dia ... de ...... de 200.)
Para desocupar o imóvel, o locatário (inquilino) deve notificar por escrito o locador (proprietário), através da notificação de entrega do imóvel, com pelo menos 30 dias de antecedência.
Desocupação por vontade do inquilino O inquilino pode sair do imóvel antes do término do contrato, desde que ele pague a multa pactuada, proporcional ao prazo total do contrato. Caso não haja nada previsto no contrato, valerá o que for determinado judicialmente.
Entendendo a ação de despejo por falta de pagamento Fazendo o depósito de 03 meses de aluguel em juízo, o locador conseguirá a desocupação do imóvel em 15 dias por meio de liminar judicial. ... Julgada procedente a ação de despejo, o juiz fixará prazo de trinta dias para a desocupação voluntária.
Ações de Despejo Se a desocupação ocorrer dentro do prazo fixado, o réu ficará isento dessa responsabilidade; caso contrário, será expedido mandado de despejo. ... Se a desocupação ocorrer dentro do prazo fixado, o réu ficará isento dessa responsabilidade; caso contrário, será expedido mandado de despejo.
A ação terá de ser resolvida em primeira instância na Justiça: em 15 dias deverá ser concedida a ordem de despejo. O inquilino terá, então, 30 dias para sair do imóvel – antes, o prazo era de seis meses. A lei é igual para imóveis comerciais ou residenciais.
Havendo acordo escrito e assinado por duas testemunhas para que haja desocupação do imóvel no prazo de seis meses vindo o LOCATÁRIO não desocupar o imóvel, o LOCADOR pode ajuizar ação de despejo.
30 dias
Sim, você pode colocar o imóvel à venda a qualquer momento! Mas é importante tomar alguns cuidados. Afinal, o inquilino tem o direito de preferência pela compra e o imóvel só poderá ser ofertado no mercado pelos mesmos valores e condições oferecidos ao inquilino.
seis meses
O dono do imóvel pode entrar com processo de despejo no dia seguinte ao atraso do aluguel. É isso mesmo, após 1 dia da falta de pagamento você já pode ser processado pelo proprietário. Porém, o despejo não tem uma data certa para acontecer, até porque a Justiça é demorada para resolver os processos.
A Lei do Inquilinato não impõe qualquer restrição de prazo para ação de despejo, que pode ser ajuizada pelo locador já a partir do primeiro dia de atraso no pagamento do aluguel.
Os principais passos da ação de despejo
Para dar inicio à uma ordem de despejo, o locador, deve primeiramente contratar um advogado, de preferência especialista em direito imobiliário. Onde o mesmo, deve entrar com um pedido na justiça para executar o despejo do locatário. E assim, para que o juiz autorize a ação de despejo.
Havendo especificações detalhadas do estado de conservação do imóvel no momento da locação, é possível acionar o inquilino na justiça, já que ele aceitou os termos e condições contratuais no momento da assinatura.
Dividas referentes a locação podem ser cobrados através do Juizado Especial (inciso III do art. 3o. da Lei 9099/95) desde que o valor cobrado fique dentro do valor máximo que este juizado permite seja cobrado. Se for além do permitido ou o Locador deverá entrar na justiça comum ou abrir mão do valor excedente.
Apesar de ser uma prática de cobrança mais comum entre pessoas jurídicas, também é possível emitir boleto como pessoa física. Para isso, é preciso realizar o cadastro em um intermediador de pagamentos. O próximo passo é aguardar os processos de análise da conta, que podem variar conforme a plataforma escolhida.
Da inadimplência do locatário, pode o locador ajuizar uma ação de despejo para a retirada do locatário do imóvel, pela autorização do desfazimento do contrato pelo não pagamento dos alugueis, vide art. 9º, III da Lei 8.