As testemunhas, em regra, devem ser ouvidas na sede do juízo (art. 449). Se a testemunha, em razão de doença ou outro motivo relevante, estiver impossibilitado de comparecer, mas puder prestar depoimento, o juiz designará dia, hora e lugar para inquiri-la (art. 449, p.
414, do CPC: "Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo." IV- O momento oportuno para contraditar as testemunhas é logo após a qualificação das mesmas, ...
Apelação. Preparo recolhido com base no valor da condenação e não sobre o valor da causa, como certificado em primeiro grau. Admissibilidade. Em caso de pedido condenatório, o preparo deve ser calculado sobre o valor fixado na sentença, se líquido (art.
O Valor da Receita - Preparo Recursal* seria o valor referente ao item 2 da tabela (4% (quatro por cento) sobre o valor da causa. Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo Juiz para esse fim).
O valor do preparo é a soma da taxa judiciária mais o porte de remessa e de retorno dos autos. Conforme reza o artigo 511, do CPC, o preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso.